O princípio da saisine vem determinar a quem cabe ficar a posse dos bens do falecido, logo após a sua morte. De acordo com a sua regra conceitual - mesma disposta no artigo 1.
Trata-se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro. Ou seja, o fundamento do Direito Sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família. O Direito admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte).
- Vigora do direito brasileiro o principio de "saisine", segundo o qual, a transferência da titularidade dos bens da herança ocorre, desde logo, quando da abertura da sucessão.
A saisine é um instituto do Direito das Sucessões, estampado no artigo 1.
O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.
“O Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros.
O PRINCÍPIO DA SAISINE: Preleciona o Art. 6º do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte. Uma das principais consequências (relevantes ao direito sucessório) da morte é a transmissão de direitos e obrigações da quais anteriormente era o de cujus titular aos seus herdeiros.
12 — Existe, outrossim, no Direito Inglês, a "saisine”, porém, grafada da seguinte forma: “seisin”, embora exista, também, a gra- fia “seizin”, cuja pronúncia é — 'si:sin, de acordo com o ensina- mento de DANIEL JONES, Professor de Fonética da Universidade de Londres, que se encontra em sua obra intitulada An English ...
O testamento é o negócio jurídico unilateral e de natureza personalíssima por meio do qual se opera a transmissão dos bens com a morte do testador em prol dos seus sucessores livremente indicados. O intrumento da declaração de vontade em questão é igualmente denominado testamento, ou, ainda, céddula testamentária.
A doutrina majoritária caracteriza o testamento como “um negócio jurídico unilateral, personalíssimo e revogável, pelo qual o testador faz disposições de caráter patrimonial ou extrapatrimonial, para depois de sua morte”[3].
Desse modo, o art. 1.
Bruna – Um testamento pode ser questionado. ... Não é obrigatório que seja um herdeiro para que seja um testamento válido. Ele pode deixar para um amigo, um primo, para quem ele quiser, 50% do patrimônio. Só não pode ser superior a 50% do que ele poderia ter deixado a parte legítima aos herdeiros necessários.