A discussão de mérito envolve a argumentação do direito material que é alegado pela parte autora. Essa questão pode ser dividida em: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial: prescrição e decadência; mérito direto ou em sentido estrito: motivação, fundamentação e pedido do autor.
A discussão de mérito na contestação refere-se, principalmente, à argumentação de direito material do autor da ação impugnada. No entanto, também se subdivide em duas espécies de argumentos: preliminares de mérito, indireta ou prejudicial; mérito em sentido estrito ou direta.
Importante saber que, antes de o réu se defender, ele pode argüir as preliminares na contestação, que são matérias que devem ser discutidas antes do Direito Material controvertido. As preliminares visam atacar o processo que veicula a pretensão do autor.
O julgamento antecipado da lide está previsto no Art. 355 do Código de Processo Civil e ocorre quando o juiz, nos casos em que não há mais (ou sequer houve) a necessidade de produção de provas, julga antecipadamente o feito. No NCPC passou a ser chamado julgamento antecipado do mérito.
355, do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.
O julgamento antecipado da lide, outra modalidade de julgamento conforme o estado do processo, sucede em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando ocorrer o efeito material da revelia e o réu não tiver comparecido em tempo oportuno para produção de provas (art.
32 Sendo, porém, decisão interlocutória (e não sentença), o recurso manejável em face da resolução parcial antecipada do mérito é o agravo de instrumento (e não a apelação), como expressamente determina o § 5º do art. 356.”
Logo, muito embora o Código de Processo Civil de 2015 optou por classificar como interlocutória a decisão que julga, antecipadamente, parcela do mérito e prever o cabimento de agravo de instrumento como recurso para atacá-la, não se pode negar que sua natureza jurídica é de sentença.
O julgamento antecipado parcial do mérito é considerado uma decisão interlocutória, logo, se diz respeito ao mérito, portanto não é uma sentença. Desse modo, contra a sua decisão o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o § 5º do artigo 356 e 1015, inciso II, do CPC: Art. 356.
Sentença de mérito analisa e decide o cerne da questão, ou seja, o objeto efetivo da ação judicial. Difere das decisões processuais, também chamadas de “interlocutórias”, que decidem aspectos do procedimento judicial, mas não entram no objeto do conflito.
Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor.
Sentença parcial, decisão interlocutória. ... “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito”. Com tal verbalização, era inadmissível enxergar uma sentença parcial, ou seja, uma sentença que finalizasse apenas um tema, um pedido.
Significado de Parcial adjetivo Parte de um todo; que está contido num todo: resultado parcial. Que se desenvolve ou existe em partes: listagem parcial; resultado parcial. Que julga ou analisa de maneira tendenciosa; que age a favor ou contra algo ou alguém sem se importar com a verdade dos fatos: julgamento parcial.
“Julgado procedente em parte”, significa que o juiz acolheu apenas em parte o pedido do autor do processo. “Autos conclusos para julgamento” quer dizer que o processo está com o juiz para proferir a decisão final.
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