[3] O DISPOSITIVO. É o capítulo da sentença em que se estabelece o resultado do julgamento: resolvendo ou não o mérito (arts. 485 ou 487 do CPC).
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
458. São requisitos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; ... III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
A fundamentação é a exteriorização dos argumentos lógicos que explicam a opção por um dos sentidos da norma e também a rejeição por outros. ... A fundamentação serve, portanto, como controle de arbitrariedade nas sentenças uma vez que apresenta o caminho lógico que levou o magistrado a decidir.
ELEMENTOS DA SENTENÇA (ARTIGO 458, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) ... A fundamentação, prevista no segundo inciso, é o momento na sentença em que o juiz expõe as razões que formaram o seu conhecimento, os motivos pelo qual o magistrado chegou à determinada conclusão.
Por sua vez o artigo 1.
Declarado a relação jurídica entre as partes, retroagem seus efeitos à data em que a relação jurídica se formou, ou ainda à data em que a mesma jamais deveria ter sido considerada como formada. Portanto, opera-se o efeitos ex tunc.
É uma ação cujo objetivo é reconhecer a existência ou inexistência de uma situação jurídica, ou seja, sua certificação. Todavia, excepcionalmente é admitida ação declaratória de fato, quando é para declarar a autenticidade ou falsidade de um documento. ...
As Ações Condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.
É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.” ... Como a ação declaratória tem apenas o objetivo de certificar a existência ou inexistência de uma relação jurídica, sem acarretar a efetivação de um direito, não está sujeita a prazo prescricional.
319 e 322 do CPC, por isso subiste a querela nullitatis insanabilis, mais conhecida como ação declaratória de nulidade do processo, para que o réu possa arguir tal nulidade insanável, resguardando o direito ao Devido Processo Legal e seus consectários.
É a ação que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.
Declaração de nulidade parcial sem redução de texto, quando uma lei for válida para certas pessoas, casos ou momentos e inválida em relação a outros.