Os termos mais comuns que o escrivão redige no curso do procedimento são os de juntada, vista, conclusão e recebimento, que se apresentam como notas datadas e rubricadas pelo referido serventuário. Juntada é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos.
Existe ação judicial própria para analisar matéria cuja abordagem tem por desiderato a proteção de bem em vias de ser penhorado, cuja propriedade seria de terceiro estranho à lide (não-parte). Não cabe ao terceiro evocar a suposta proteção jurídica se não o faz conforme a providencial ação.
A ação de cobrança ou cobrança judicial acontece quando uma pessoa ou empresa cobra uma dívida na Justiça. Ela parte do mesmo princípio da ação judicial, ou seja duas partes que discordam de um fato. Mas neste caso, os envolvidos não conseguem resolver o pagamento de uma dívida por meio de uma negociação.
Na lição de Araken de Assis: “Chama-se de parte a quem figura como sujeito da relação processual: o autor pede a tutela jurídica do Estado, constituindo o processo; réu é quem o autor indica como tal na demanda, habilitando-o a reagir contra a pretensão, impedindo que o juiz outorgue ao autor o bem da vida, proveito, ...
No direito processual, parte é cada pessoa que figura numa relação jurídica processual, isto é, numa ação judicial, atuando nela com parcialidade e estando sujeita aos efeitos da decisão judicial. Diz-se que a parte atua com parcialidade já que está no processo defendendo o interesse de alguém - seu ou de outrem.