O que é conexão? É mecanismo para a reunião de duas ou mais ações para que sejam julgadas conjuntamente, quando presentes os requisitos conexão e, ou ainda que inexista a conexão propriamente pelo comum pedido ou causa de pedir, quando o julgamento em separado puder gerar decisões conflitantes.
É aquela que ocorre vários crimes simultaneamente, ou seja, duas ou mais infrações penais cometidas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem ajuste prévio, sem uma saber da outra. Também chamada pela doutrina de conexão intersubjetiva ocasional.
A conexão processual acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comuns, conforme dispõe o artigo 55 do Código de Processo Civil de 2015 : Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
As conexões entre duas pessoas acontecem quando elas estabelecem entre si um vínculo forte e profundo, tudo de forma natural e instantânea. Conhecidas como “almas gêmeas”, elas vão muito além do aspecto romântico, podendo ser um irmão, tio, amigo, ou qualquer outra pessoa.
(1) O art. 55 do Novo CPC apresenta, então, o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
O legislador brasileiro optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. ... Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
É a capacidade de postular em juízo sem necessidade de representação ou assistência. De acordo com o artigo 70, do Código de Processo Civil, "toda pessoa que se encontre no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo". ...
De acordo com o Código Civil, aos menores de 16 anos (absolutamente incapazes), bem como aos maiores de 16 e menores de 18 anos (relativamente incapazes), a lei não reconhece a capacidade para estar em juízo, sendo que aqueles devem ser assistidos e estes representados (art. 71 do novo CPC).
A capacidade processual está diretamente relacionada ao conceito de capacidade civil que, conforme o artigo 5º do CC/20021, é conquistada - instantaneamente - aos dezoito anos de idade, desde que o sujeito não se encontre em nenhuma das previsões legais de incapacidade para exercer os atos civis, e no caso das pessoas ...
Para figurar como autor ou réu em um processo, não basta ter capacidade de ser parte, é necessário ter capacidade de estar em juízo. ... Por exemplo, um incapaz, embora possua capacidade de ser parte, não tem capacidade de estar em juízo, exceto mediante representação, assistência ou curadoria.
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
A perda da capacidade processual tem como consequência a suspensão do processo até a habilitação do curador, se houver; ou até a nomeação de curador especial, caso não haja curador investido na representação do interdito.
CAPACIDADE DE SER PARTE Conforme o nosso Código Civil Brasileiro (lei ordinária art. 1º, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. ... Significa dizer que toda pessoa (natural ou jurídica) terá capacidade para figurar como autor ou réu na ordem civil.
Genericamente, aquele que promove uma ação sempre pode ser chamado de autor e aquele contra quem se ajuíza a demanda pode ser chamado de réu.
A regra é clara: os menores de dezesseis anos serão sempre representados; os maiores de dezesseis e menores de dezoito serão assistidos.
Tradicionalmente, conceitua-se como parte aquele que demanda em nome próprio a prestação jurisdicional do Estado, ou mesmo a pessoa em cujo nome é demandada. Em outras palavras, partes são o autor, que demanda a tutela jurisdicional, e o réu, contra quem a atuação é postulada.
As partes no processo do trabalho são chamados de reclamante e reclamado e, normalmente são a figura do empregado e do empregador. Entretanto, nada obsta que ocorra o contrário, com o empregador movendo uma reclamação trabalhista contra o empregado.
ATO RECLAMADO ADSTRITO AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA A AÇÃO POPULAR.
No âmbito do processo do trabalho as partes (empregado e empregador) são dotadas de capacidade postulatória, possuindo o chamado jus postulandi, salvo no TST. Por outro Lado, nada impede que as partes sejam representadas por advogado regularmente constituído nos autos mediante instrumento de mandato (procuração).
O jus postulandi pode ser exercido tanto por empregado quanto por empregador, sem restrições. A legislação determina que aquele que escolher atuar na Justiça do Trabalho sem a presença de advogado poderá fazê-lo somente na primeira instância e no recurso ordinário da Vara para o Tribunal.
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual.
75 do atual CPC, correspondente ao art. 12 do CPC/73, o espólio é representado pelo inventariante (inc. VI). Vale dizer: o espólio é obrigatoriamente representado pelo inventariante; se não há inventariante, não há como o espólio estar em juízo.
Ocorre quando alguém atua no processo para buscar tutela jurisdicional em prol de um direito alheio.
Os parentes consanguíneos de 2º grau têm legitimidade para se habilitarem como sucessores, quando não houver descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido79.. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
O que acontece quando o autor morre no curso do processo? ... Proferida a sentença que homologa a habilitação dos herdeiros, não havendo recursos pelo Estado, o processo principal retomará o seu curso com a substituição do falecido pelo inventariante ou pelos sucessores.