Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A repetição de indébito simples é a mera restituição do valor, e é cabível na ampla maioria dos casos. ... O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável./span>
Mas o que é a devolução em dobro? Para que o consumidor entenda, é importante ressaltar que a devolução em dobro só se aplica quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Por isso, assim que perceber o erro do pagamento já feito, o consumidor tem direito à reparação./span>
3 anos
cinco anos
O prazo prescricional para a pretensão de restituição de valores pagos, em razão de desfazimento de negócio jurídico, é de dez anos. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma imobiliária.
Significa que o credor perdeu o direito de cobrar a dívida na Justiça. Segundo o Código Civil, no artigo 205, a prescrição da dívida ocorre em dez anos, se a lei não determinar um prazo menor. No artigo 206, a lei determina uma série de prazos menores, que vão de um ano a cinco anos.
E o prazo de 5 anos é o tempo limite que a empresa tem para fazer a cobrança judicial dos valores. Sendo assim, a dívida que está caduca é aquela que ultrapassou o prazo de 5 anos e logo não pode ser mais cobrada judicialmente do consumidor./span>