RESUMO: A perda do poder familiar é a medida mais grave imposta pela legislação brasileira nos casos de descumprimento de relevantes deveres que foram incumbidos aos pais em relação aos filhos menores não emancipados, destituindo os genitores de todas as prerrogativas decorrentes da autoridade parental.
Frequentemente Crianças e Adolescentes são retirados do convívio familiar em nossa sociedade. Este fato ocorre quando os pais, que são as pessoas as quais a Lei incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, dentre outros, descumprem esses deveres.
No que diz respeito à extinção do poder familiar, é aquela em que, como o próprio nome fala se extingue definitivamente o poder familiar entre os pais e os filhos, em razão de acontecimentos tanto “naturais”, como por exemplo, a morte dos pais, a emancipação do filho, maioridade do filho, quanto necessários, quando ...
A extinção do poder familiar se dá pela interrupção definitiva do poder familiar dos pais em relação aos filhos, e se dá pela morte de um ou ambos os pais, emancipação, por ter o menor completado 18 anos de idade, pela adoção ou ainda por decisão judicial.
A extinção(art. 1635 do CC) é a interrupção definitiva do poder familiar, são hipóteses exclusivas: morte dos pais ou do filho; emancipação do filho; maioridade do filho; adoção do filho, por terceiros; perda em virtude de decisão judicial. A morte de um dos pais faz concentrar, no sobrevivente, o poder familiar.
A lei civil a que se refere o art. 24 é o Código Civil, que no art. 395 e incisos estabelece: “Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; III - que prati- car atos contrários à moral e aos bons costumes”.
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A autoridade parental é um “conjunto de direitos e deveres em relação à pessoa e aos bens dos filhos menores e não emancipados, com a finalidade de propiciar o desenvolvimento integral de sua personalidade” [1].
Sobre o poder familiar, é CORRETO afirmar: a) É poder-dever jurídico a ser exercido em favor do filho, pelos pais, enquanto perdurar o casamento ou a união estável, subsistindo em relação ao genitor que obtiver a guarda, em caso de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável.
I – Não é possível, em nenhuma hipótese, a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. II – Existe cláusula impeditiva na Lei 8.
169, do ECA. ADOÇÃO. Os dois pedidos, ainda que um deles (destituição do pátrio poder) esteja implicitamente vinculado ao outro (adoção), podem ser tratados num único processo, posto que compatíveis entre si, para ambos é competente o mesmo juízo e o tipo de procedimento é adequado para todos. ...