Se o atraso for menor do que cinco anos, basta acessar o site Meu INSS e calcular as guias em aberto. No caso de atraso superior a cinco anos, o segurado vai precisar agendar atendimento em uma agência do INSS para apresentar documentos como recibo do Imposto de Renda, para comprovar renda e profissão.
a) Multiplicar o valor original do ISS pela multa correspondente ao período em atraso; b) Sobre o valor apurado (ISS + Multa) deve ser aplicado a Correção Monetária; c) Sobre o montante apurado (ISS + Multa + CM) aplicar o percentual correspondente aos Juros de mora.
Cancele a guia vencida e emita nova guia com valor e vencimento atualizados. A nova guia será emitida com os acréscimos legais. A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.
Emissão de Damsp para Pagamento Emita o Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (Damsp) para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS). É necessário informar o número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), a incidência, o código do serviço e o valor a ser pago.
Caso o Prestador, sendo de outro Município, não efetue seu cadastro, a Lei exige que o tomador efetue a retenção do ISS. Ressalte-se que a retenção pelo tomador acima referida, não dispensa o recolhimento do ISS devido ao Município onde o Prestador está estabelecido, gerando assim uma BITRIBUTAÇÃO.
A retenção na fonte de ISS à empresa Optante Pelo Simples Nacional é permitida se as atividades atendem as disposições do art. 3º da LC 116/2003 e o art. 21, § 4º da LC 123/2006. A alíquota aplicada sobre a retenção é no mínimo de 2% e no máximo de 5%, e observando o teto disposto na legislação.
Assim, quando se tratar de um serviço compreendido entre os incisos I a XXII da LC 116/03 o ISS será recolhido para outro município. A primeira coisa a se entender quando for pagar o ISS a outra cidade é saber se a cidade em questão é a do tomador ou do local da prestação do serviço.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (conforme o artigo 3º da Lei .
Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços (ISS) a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei