INVENTÁRIO JUDICIAL O foro competente para a abertura do inventário é o último domicílio que o falecido possuía, conforme determina os artigos 1785 e 1796 do Código Civil e o artigo 48 do Código de Processo Civil.
O artigo 49 do CPC/15, por sua vez, disciplina o foro do ausente. Dispõe que: "a ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias".
A palavra denomina o falecido que deixou bens. Também se diz autor da herança. Situa-se, portanto, no contexto do direito sucessório, do caso daquela pessoa falecida, que deixou bens, e cuja sucessão (direito de herança) é regulada pelas normas jurídicas.
Quem pode dar entrada no inventário? O inventário judicial pode ser aberto por iniciativa dos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo. Em alguns casos o Ministério Público, a Fazenda ou um juiz podem solicitar a abertura desse procedimento.
O espólio tem legitimidade passiva na execução fiscal e será representado pelo administrador provisório até que o inventário seja aberto e o inventariante preste o compromisso.
"O inventariado é aquele que dá nascimento, após o seu falecimento, a um processo de inventário" (De uma petição judicial, na 4ª Vara Cível de Uberaba - MG).
Ao clicar em "+ Procurador/Terceiro Vinculado" para associar advogados, o sistema abrirá a tela “Associar Procurador/Terceiro Vinculado. O usuário deverá selecionar “Tipo de Vinculação”. (Vide tela abaixo). Após selecionar o tipo de vinculação, o sistema exibe os campos para identificação do advogado.
O inventariante é a pessoa responsável por vários atos dentro do processo de inventário e fora, no que está relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido.
O inventariante é a pessoa responsável pelos atos do processo e por administrar os bens durante o inventário.
Custas Processuais