Resumo: A noção de Justiça de Platão reflete na sua metafísica, colocando-a em uma posição de uma Verdade a ser buscada por todos que prezam um amor pelo conhecimento, dando-a uma posição de virtude, de uma excelência a ser apreendida por qualquer um.
459 a.C. — 400 a.C.) é um personagem do diálogo platônico A República, sendo o principal interlocutor de Sócrates no primeiro livro desta obra. Ele é responsável pela apresentação da definição de que a justiça não é nada mais do que a "conveniência do mais forte", "fazer o que é do interesse do mais forte".
A ideia de homem, com a qual a ideia de Direito está vinculada, pode ser concebida a partir de três diferentes perspecti- vas, a saber: a) o homem como ser autônomo (ou seja, como aquele que cria o Direito); b) o homem como o fim último do seu mundo (sendo possível concluir, então, que ele, o homem, é o fim último do ...
Este ponto enseja maior esclarecimento. Como foi visto Aristóteles divide a justiça em duas espécies: geral e particular. A justiça geral é representada pela lei, e a lei será justa porque refletirá as normas do Direito Natural, e estabelecerá a igualdade.
As expressões: justo natural ou moral, significam que as regras jurídicas vêm da natureza, do logos que está contido, mesmo que em pequena parcela, em tudo aquilo que é: natura initium juris, fundamento do direito, conforme o De Legibus I, 5, 16. Nesse sentido, pode-se dizer com Cícero que o Direito provém da Natureza.