O contrato de prestação de serviços advocatícios, ou contrato de honorários, é intrínseco à atividade da advocacia que, quando formalizado por escrito, é instrumento importante e útil, garantido maior segurança, clareza e transparência na relação entre o profissional e seu cliente.
Um contrato de honorários, além disso, é um título executivo. ... A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
A CONTRATANTE, como contraprestação aos serviços jurídicos prestados, pagará ao CONTRATADO, a título de pro labore, o valor de R$ xxxx,00 (xxxxx reais), a serem pagos em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira na data de assinatura deste contrato e a segunda em [data completa]; e a título de honorários de êxito, ...
Tema atualizado em O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao contrato firmado entre cliente e advogado, por não configurar relação de consumo. Assim, o ajuste estabelecido entre as partes, caracterizado pela notória relação de confiança, é regido pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8906/1994).
CDC só se aplica quando parte for o destinatário final do produto. Não é possível usar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando a parte não for a destinatária final do produto ou serviço. O argumento também vale quando o consumidor não for vulnerável frente ao fabricante.
CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM – RESERVA DE PERCENTUAL EM JUÍZO. É válida a cláusula contratual que estabelece o pagamento de honorários quota litis, desde que o valor recebido pelo advogado não ultrapasse a quantia auferida pelo constituinte.
O artigo 39 , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078 /90) estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto...
São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.