Ope Legis e Ope Judicis são expressões originárias do latim, usadas no contexto jurídico para se referir a “por força de lei” e “com a ajuda de um juiz”, em tradução livre, nesta ordem. São normas de inversão legal e judicial.
1.
Efeito ope legis ou suspensivo próprio Se os recursos cabíveis para impugnar uma decisão judicial possuem efeito suspensivo previsto em lei (ex lege), a mera possibilidade de que o recurso seja interposto já é suficiente para suspender tal decisão. É, por exemplo, o caso das apelações.
O efeito suspensivo causa um entrave no trânsito em julgado da decisão que está sendo contestada. Ele suspende a execução da sentença até que o recurso interposto seja julgado.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.
De acordo com o artigo 1.
O efeito suspensivo de um recurso ordinário não pode mais ser requerido por meio de ação cautelar. Este é o entendimento do desembargador Alexandre Nery de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que ressaltou que essa prática era permitida durante a vigência do antigo Código de Processo Civil.
Para o magistrado, o pedido de efeito suspensivo a recurso é uma tutela provisória cautelar de procedimento específico, que deve ser apresentado no próprio recurso, a fim de ser examinado pelo juiz – quando do juízo primeiro de admissibilidade – ou, depois, pelo relator.
Características dos recursos trabalhistas Efeito devolutivo – Em regra, no processo do trabalho os recursos tem apenas efeito devolutivo, o efeito suspensivo é exceção e concedido apenas em casos excepcionais. ... A exceção é quanto aos embargos de declaração (5 dias) e recurso extraordinário (15 dias).
895 da CLT, o recurso ordinário é cabível: das decisões definitivas ou terminativas das Varas do Trabalho e dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista para os Tribunais Regionais do Trabalho da respectiva região (inciso I do art. 895 da CLT). Nesse caso, cabe recurso ordinário que será julgado pelo TRT.
(i) cabimento: possibilidade jurídica de interposição do recurso conforme a decisão. Para cada decisão há um recurso cabível, relação com o princípio da singularidade/unicidade/unirrecorribilidade e com o princípio da fungibilidade; ... (v) tempestividade: interposição do recurso de acordo com o prazo fixado em lei.
O recurso especial, previsto no art. 105, inciso III da Constituição Federal, é um meio de recorrer ao Superior Tribunal de Justiça após decisão proferida por segunda instância que, de alguma forma, contenha violação à lei federal. Tem sua forma e procedimento regulamentados pelo Código de Processo Civil, em seu art.
105, III da CR/88, o recurso especial somente será cabível quando o acórdão recorrido: - contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; - julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; - der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Vale ressaltar que, somente caberá RE contra acórdão da Turma Recursal se a causa envolver questão constitucional.