Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
É a prerrogativa legal conferida à Administração Pública para a prática de determinados atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
A discricionariedade judicial consiste basicamente em escolher um dentre a pluralidade de sentidos que podem ser atribuídos ao enunciado normativo em questão. A textura aberta das normas confere ao juiz a possibilidade de decidir em um ou outro sentido, desde que nos limites do ordenamento jurídico.
Característica do que depende da decisão de uma autoridade: a discricionariedade do processo. Qualidade do que não impõe restrições, do que é ilimitado; arbitrariedade: a discricionariedade do poder de um ditador.
O elemento da discricionariedade é uma das principais características do positivismo de Hans Kelsen, como já visto. Considerando, portanto, a sustentação de que a lei não carrega o direito, a dificuldade que se coloca é descobrir de que maneira deve-se suplantar a realidade jurídica posta diante desse fenômeno.
Kelsen admite que “a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta[35]”, entendendo-se solução correta, no sentido de solução justa do Direito positivo.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
A interpretação científica é pura determinação cognoscitiva do sentido das normas jurídicas. ... A ideia de que é possível, através de uma interpretação simplesmente cognoscitiva, obter Direito novo, é o fundamento da chamada jurisprudência de conceitos, que é repudiada pela Teoria Pura do Direito.
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
Interpretar significa buscar o sentido e o alcance de uma norma jurídica. Existem situações em que determinado dispositivo legal é bastante claro e, com uma simples leitura, conseguimos extrair o seu significado.
A Hermenêutica Jurídica é o ramo da Teoria da Geral do Direito, destinado ao estudo e ao desenvolvimento dos métodos e princípios da atividade de interpretação.
O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código.
O método teleológico visa esclarecer o télos normativo, dar qualificação jurídica a um caso tentando concretizar o fim a que a norma busca, consiste em buscar o fim da norma jurídica com intuito de atingir...Esta procura da finalidade — o método teleológico — leva à intenção da lei (da norma), dita em latim voluntas ...
Resumo: Neste manuscrito apontaremos a interpretação sistemática da Constituição como o mais importante método hermenêutico no sentido de assegurar a segurança jurídica do processo constitucional decisório e das relações sociais.
No ápice do trabalho são apresentados, de forma objetiva, os alguns dos novos elementos de interpretação constitucional: princípios de interpretação constitucional, conceitos jurídicos indeterminados e técnicas de ponderação e argumentação jurídica.
“Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
A interpretação da Constituição consiste na interpretação de seu próprio texto em relação aos seus princípios e regras, da busca do significado e sentido de suas normas, tendo em vista a harmonização do sistema, bem como à sua aplicação no plano fático.
Lenio Streck sustenta que os princípios têm a finalidade de impedir "múltiplas respostas", ou seja, "fecham" a interpretação. ... Os princípios não têm lugar onde as regras devem resolver os casos de forma subsuntiva-dedutiva.
Resumo: A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal.