O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.
É aquele que pratica o verbo-tipo ou tem o domínio sobre o fato. Já o partícipe é aquele que, sem praticar o verbo-tipo, concorre para a produção do resultado. Em suma, o partícipe dá auxílio ao autor do crime. ... Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito.
Ocorre co-autoria (no Direito penal) quando várias pessoas participam da execução do crime, realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os co-autores, entretanto, possuem o co-domínio do fato. Todos praticam fato próprio. Enquanto o co-autor participa de fato próprio, o partícipe contribui para fato alheio.
O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). ... O partícipe é quem não tem domínio sobre função ou tarefa no ato criminoso, seu domínio se restringe ao ato de auxiliar indiretamente o autor, quem pratica o crime em si.
Ela é, portanto, uma manifestação de um chamado conceito restritivo de autor: apenas o autor realiza diretamente o tipo, a conduta do partícipe só se torna punível em razão de um outro dispositivo legal, que opera como causa de extensão da punibilidade.
Como observado, diferentemente dos crimes próprios, os crimes de mão-própria exigem que a conduta prevista no tipo penal seja praticada pelo autor de forma pessoal e direta. Por isso, é predominante na doutrina e jurisprudência que não se admite a coautoria nesses tipos de crime, somente sendo aceitável a participação.
Ainda quanto à autoria, para fins de concurso de pessoas, autor e coautor não se diferenciam. Sendo assim, autor é todo aquele que pode ligar seus atos com a finalidade criminosa consumada ou tentada. Já o partícipe tem uma atividade acessória para a execução do crime.
Além disso, também é necessário observar a presença de alguns requisitos. São eles: pluralidade de agentes e de condutas, nexo de causalidade entre as condutas, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal.
Mister frisar que a participação na conduta criminosa pode assumir diferentes formas, como instigação, organização, auxílio material ou moral, entre outras tantas, contudo, a doutrina considera duas espécies básicas, a instigação e a cumplicidade.
Crime unissubjetivo, monossubjetivo ou de concurso eventual: é aquele que pode ser praticado por apenas um indivíduo. ... Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: é aquele cuja realização típica exige mais de um agente.
Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.
A teoria do fato consumado estabelece que “as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais” (STJ, REsp n.º 709.