Já a Intervenção supressiva, ao contrário da restritiva, é aquela na qual o Estado, valendo-se de sua supremacia sobre os particulares, transfere coercitivamente a propriedade de um bem de terceiro para si.
A desapropriação é a forma supressiva de intervenção. Na intervenção restritiva o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade sem, contudo, retirá-la de seu titular. Já na intervenção supressiva o Estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.
As modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada
Podemos concluir, portanto, que desapropriação decorre de ato administrativo, pautado no interesse público, pelo qual o Estado transforma um bem de terceiro em bem público com fundamento na necessidade pública ou interesse social. Caso a propriedade cumpra com sua função social, deverá haver prévia e justa indenização.
A negociação do valor com o proprietário é algo benéfico aos dois interessados, visto que, quando é aberto um processo administrativo e judicial, a desapropriação fica submetida ao tempo da ação, que dura em média de 3 a 4 anos", explica Arley Aires, diretor de patrimônio da Cohab.
De tal modo, o procedimento de desapropriação consiste em duas fases, a declaratória e a executória. Na fase declaratória, o Poder Público declara a utilidade pública do bem para fins de desapropriação. Assim sendo, o ato pode ser exteriorado por meio de decreto do Poder Executivo ou através de Lei.
É entendimento já pacificado, em relação a quem deve pagar a indenização ao expropriado, impondo-se ao Município a responsabilidade, nos casos de imóveis urbanos, e à União, nas hipóteses de imóveis rurais, aquela em razão do art.
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. Costuma ser equiparada ao esbulho podendo ser obstada por meio de ação possessória.
A desapropriação pela posse-trabalho é mais uma hipótese de aquisição de propriedade, fundamentada na sua função social. A função social da propriedade vem sendo prestigiada desde o advento da Constituição Federal, e foi uma das diretrizes que inspiraram o Código Civil vigente.
São requisitos constitucionais para proceder-se a desapropriação a prévia e justa indenização em dinheiro, salvo dos casos de expropriação para reforma agrária e para urbanização, hipóteses em que a indenização pode ser paga com títulos da dívida agrária e da dívida pública municipal.
- Para que o concessionário de serviço púbu'co promova a desapropriação é necessária a prévia declaração de utilidade pública pelo poder competente.
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua ...
Quanto ao fundamento normativo constitucional temos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988 que tratam do tema desapropriação: a) artigo 5°, inciso XXIV: define os três fundamentos ensejadores da desapropriação : necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
Os beneficiários da desapropriação podem ser pessoas de direito público, delegadas ou concessionárias, ou pessoas de direito privado. A desapropriação pode se dar devido a utilidade ou necessidade pública/interesse social (ou seja, por necessidades do Estado) ou como uma forma de "sanção".
É uma modalidade específica de desapropriação, de competência exclusiva da União, que visa atender o interesse social. ... Da mesma forma que a desapropriação rural em si compete à União, também sobre ela compete à União legislar, tal como previsto no Art. 22, II da Lei Fundamental.