Por fim, cabe aqui a lembrança de que pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência a coerção pessoal, ou seja, execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC, é cabível tanto em relação a alimentos definitivos, provisórios ou provisionais, fixados em sentença ou decisão liminar.
A coesão está diretamente ligada ao ato de corrigir o indivíduo. A coerção parte da forma de domínio aplicada. Um exemplo sociológico: O fato social para Durkheim é refletido como qualquer forma de coerção sobre os indivíduos que é tida como uma coisa exterior a eles.
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC, art. 528, § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC, art. 528, § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.
III – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO Na inicial deve o credor indicar os bens do devedor a serem penhorados (CPC 829 § 2.º). Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10% (CPC 827). O executado é citado pelo correio para, em três dias, efetuar o pagamento da dívida.
A execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911). ... Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530).
A ação de alimentos é de rito especial independente de prévia distribuição e de anterior concessão de benefício de gratuidade (artigo 1º). ... No mesmo despacho em que fixou alimentos, o juiz designará dia e hora para realização de audiência e fixará prazo razoável que possibilite ao réu contestar a ação proposta.
É a ação pela qual uma das partes, seja em ação de divórcio, anulação de casamento, dentre outras causas, pleiteia que o outro o provenha com os meios necessários para a sua manutenção, cabendo ao juiz determinar o quantum lhe parecer mais justo, considerando a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da ...
Após ouvir as partes e o representante do Ministério Público, na tentativa de conciliação o juiz poderá propor que as partes possam compactuar um acordo. Caso não haja acordo entre as partes, o juiz poderá requerer o depoimento pessoal das mesmas, e das testemunhas, além da produção de outras provas.
Demorou cerca de 8 meses para sair a primeira audiência com a conciliadora. Como não houve acordo, tivemos outra audiência com o juiz cerca de 2 meses depois da primeira.