Greve branca ou de braços cruzados: é aquela em que os empregados param de trabalhar, mas ficam em seus postos. Greve nevrálgica ou trombose ou tampão ou seletiva: greve em determinado setor estratégico, cuja inatividade paralisa os demais setores.
Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. ... Nessa linha, considera-se abuso do direito de greve a não observância das normas inseridas na Lei nº. 7.
A greve é uma suspensão coletiva da prestação de serviços ao empregador por tempo parcial ou total, com o objetivo de exercer a defesa e/ou conquista de interesses coletivos dos trabalhadores.
A greve só pode ser feita pelos trabalhadores (subordinados), jamais pelo empregador. A greve é considerada em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º da lei nº 7.
A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). ... Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve.
3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado? Sim, pode e deve aderir à greve.
GREVE. Greve é a paralisação coletiva e temporária do trabalho a fim de obter, pela pressão exercida em função do movimento, as reivindicações da categoria, ou mesmo a fixação de melhores condições de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
A natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas.” ... Preferimos entender a greve simplesmente como um direito fundamental, assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal.
A Constituição de 1946 foi a primeira a reconhecer o direito de greve, mas foi com o advento da Constituição de 1988 que o direito de greve ganhou elevação jurídica e passou a ser considerado um direito fundamental dos trabalhadores.
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos: I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve; II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. ... Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.
O movimento operário brasileiro viveu anos de fortalecimento entre 1917 e 1920, quando as principais cidades brasileiras foram sacudidas por greves. Uma das mais importantes foi a greve de 1917 em São Paulo, em que 70 mil trabalhadores cruzaram os braços exigindo melhores condições de trabalho e aumentos salariais.