A discricionariedade judicial consiste basicamente em escolher um dentre a pluralidade de sentidos que podem ser atribuídos ao enunciado normativo em questão. A textura aberta das normas confere ao juiz a possibilidade de decidir em um ou outro sentido, desde que nos limites do ordenamento jurídico.
O elemento da discricionariedade é uma das principais características do positivismo de Hans Kelsen, como já visto. Considerando, portanto, a sustentação de que a lei não carrega o direito, a dificuldade que se coloca é descobrir de que maneira deve-se suplantar a realidade jurídica posta diante desse fenômeno.
A diferença entre a interpretação autêntica e não autêntica refere-se à natureza do ato. A primeira é o exercício da competência jurídica, fonte formal do Direito; enquanto a segunda se realiza através de ato cognoscitivo, através do conhecimento, sem, contudo, criar uma norma jurídica, fonte material do Direito.
Normas jurídicas não são apenas as leis e não são só elas que devem ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação. A interpretação sempre é necessária, mesmo quando as palavras da lei/norma jurídica sejam claras ou obscuras.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvolvida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupagem produzida nos lindes da Ciência do Direito.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
O art. 4° da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), estabelece que são os métodos de integração normativa a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
109. Os princípios gerais de Direito Privado utilizam-se para pesquisas de definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ... A aplicação da interpretação sistemática anula o entendimento de que o Direito Tributário é um ramo autônomo.
Modernamente, a doutrina entende que a melhor seria a aplicação integrada dos métodos de interpretação, na busca da ratio legis. ... Daí por que o órgão aplicador do Direito, ao aplicar uma das várias interpretações possíveis, realiza ato de criação normativa impregnado de sua própria vontade.
A aplicação da legislação tributária, quando se tratar de Impostos de fato gerador periódico como o IPVA, versará sobre fato gerador pendente: Ocorre quando a conclusão pressupõe uma sequencia de atos, que foi iniciada sob a vigência de uma lei, porem ainda não se consumou quando nova lei entra em vigor.
Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. ... Desse modo, o conhecimento das normas jurídicas deve ser alvo de um sistema interpretativo integrado, capaz de permitir ao exegeta atingir o verdadeiro alcanceda norma, em seus sentidos literal, histórico, teleológico e sistemático.