A administração pública indireta, por sua vez, é composta por entidades que, por meio de descentralização de competências do governo, foram criadas para desempenhar papéis nos mais variados setores da sociedade e prestar serviços à população.
São consideradas entidades da Administração Indireta no direito moderno a Autarquia, a Empresa Pública, a Sociedade de Economia Mista e as Fundações Públicas. ... Patrimônio próprio – em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
Neste sentido, a administração pública pode ser direta, quando composta pelos entes federados (União, Estados, Municípios e DF), ou indireta, quando composta por entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: ... As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade."
A principal diferença entre entidades políticas (União, Estados, DF e municípios) e entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é a autonomia política, vale dizer, a capacidade de legislar, característica exclusiva das entidades políticas.
Entidade Estatal - PJ de Direito Público, que integra a estrutura constitucional do Estado, e tem poder político e administrativo. tem autonomia política, financeira e administrativa; APENAS a UNIÃO tem soberania; Exs.: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. ...
É um patrimônio parcial ou totalmente público, dotado de personalidade jurídica de direto público ou privado, destinado por lei ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle pela administração direta.
São pessoas jurídicas de direito público interno, instituídas por lei específica mediante a afetação de um acervo patrimonial do Estado a uma dada finalidade pública. São exemplos de Fundações Pública: Funai, Funasa, IBGE, Funarte e Fundação Biblioteca Nacional. ...
As fundações públicas podem assumir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por autorização legislativa e as fundações públicas de direito privado são constituídas mediante autorização legal, nos termos da legislação civil.
O ato de fundação pode ser inter vivos ou mortis causa, ou seja, a fundação pode ser criada por escritura pública ou por testamento. Tanto numa como na outra modalidade, o ato depende de registro no registro civil de pessoas jurídicas.
Há dois tipos de fundações; a de direito público, que tem natureza de autarquia, e a fundação de direito privado instituídas pelo Poder Público. ... A fundação pública não tem fins lucrativos. É formada por meio de dotação do Estado.
As Fundações de Direito Privado são constituídas a partir de um patrimônio ou viabilidade econômica, estabelecendo seu funcionamento e organização através de um Estatuto, que passa a ser a lei que rege as relações jurídicas envolvidas.
Esta Natureza Jurídica compreende: as fundações instituídas pelos Municípios, regidas por regime híbrido, isto é, pelo direito privado derrogado por normas de direito público, previstas na Constituição Federal, art. 37, inciso XIX, segunda parte.
Segundo a Constituição Federal, uma empresa pública é uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administrada exclusivamente pelo poder público. A empresa pública deve ser criada por lei para atuar em um atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
A principal diferença entre empresas públicas e privadas é que as empresas públicas podem gerar fundos emitindo ações para o público. As empresas privadas só podem emitir ações para acionistas existentes ou empregadores atuais.
São pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades e as fundações. Iniciam sua personalidade jurídica com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização do Poder Executivo.
O Direito Privado é formado por normas que tem por matéria as relações existentes entre os particulares relativas à vida privada, e as relações patrimoniais ou extra patrimoniais. As normas de direito privado encontram-se no direito civil e no direito comercial.
O Direito Público é o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação do Estado, de caráter social e organizacional da sociedade. Por sua vez, o Direito Privado visa disciplinar as relações interindividuais e os interesses privados. ... Constitui o Direito Privado os ramos de Direito Civil e Empresarial.
O Direito Privado visa disciplinar as relações inter-individuais, e os interesses privados. Os ramos do Direito Privado são: Direito Civil, Direito Empresarial. ... Direito Civil: ramo do Direito Privado por excelência, pois visa regular as relações dos indivíduos, estabelecendo direitos e impondo obrigações.
O direito público é regido pelos princípios da autoridade pública, da igualdade de tratamento, da legalidade estrita e do devido processo; o direito privado é regido pelos princípios da igualdade entre as partes e da legalidade ampla.
Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade.
Existem diversos princípios no Direito Penal e por isso iremos elencar apenas os principais.
152 e seguintes), os principais princípios do Direito Público são: "autoridade pública", "submissão do Estado à ordem jurídica", "função", "igualdade dos particulares perante o Estado", "devido processo", "publicidade", "responsabilidade objetiva" e "igualdade das pessoas políticas".
Um princípio é o fundamento de uma norma jurídica, são as vigas do direito que não estão definidas em nenhum diploma legal. É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.
Sendo assim, são seis os principais Princípios do Direito do Trabalho: o princípio da Proteção, da Primazia da Realidade, Continuidade da Relação de Emprego, Irrenunciabilidade de Direitos, Inalterabilidade Contratual Lesiva e da Intangibilidade Salarial, dos quais vamos entender melhor sobre cada um deles!
Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.