No primeiro dia de atraso, envie um e-mail simples, amigável e direto, relembrando o locatário sobre o pagamento do aluguel. Inclua no e-mail boleto ou fatura com o valor a ser pago para facilitar o acesso.
É aconselhável cobrar o aluguel sobre um percentual do valor do imóvel. Antigamente se cobrava 1% do valor do imóvel. Por exemplo: Se um apartamento era de R$ o aluguel ficava em torno de R$ 1.
No geral, o primeiro aluguel costuma ocorrer em 30 dias após a locação ou no dia 5 do mês vigente, após a assinatura do contrato. Em caso de não fechamento dos 30 dias de locação, o aluguel deve ser cobrado proporcionalmente.
Dividas referentes a locação podem ser cobrados através do Juizado Especial (inciso III do art. 3o. da Lei 9099/95) desde que o valor cobrado fique dentro do valor máximo que este juizado permite seja cobrado. Se for além do permitido ou o Locador deverá entrar na justiça comum ou abrir mão do valor excedente.
206, § 3º, Inciso I, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão relativa a cobrança de alugueis de prédios urbanos ou rústicos e não como mencionou o locador, nos termos do art.
Interrupção da prescrição - Momento exato para o reinício do prazo com a citação válida. ... A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Observa-se que o texto do legislador é simples e direto.
No caso de despejo, são 30 dias para abandonar o imóvel – na lei anterior, esse prazo era de seis meses. Já em contratos sem garantia, o inquilino que faltar com o pagamento do aluguel pode ser chamado para desocupar o imóvel em até 15 dias.
O dono do imóvel pode entrar com processo de despejo no dia seguinte ao atraso do aluguel. É isso mesmo, após 1 dia da falta de pagamento você já pode ser processado pelo proprietário.
O prazo legal eh de 90 dias. Se tivesse feito contrato direitinho teria seus direitos resguardados. Caso nao consiga sair no prazo estipulado, negocie uma prorrogacao ou espere que o locador entre com acao de despejo. Mas nao deixe de pagar o aluguel inclusive quando houver reajuste.
Desocupação por vontade do locador Por lei, o dono do imóvel tem o poder de pedir a desocupação do imóvel a qualquer momento, seja durante ou depois da vigência do contrato, devendo apenas informar ao inquilino oficialmente por meio de um documento escrito.
A medida correta por parte do locador é notificar o locatário, seja por qualquer meio, e se nada der certo, ingressar com uma ação de cobrança de aluguéis cumulado com despejo, ou só de despejo. A ação de despejo é a ÚNICA medida que pode obrigar o locatário a sair do imóvel.
A única forma legalmente reconhecida de solicitar a desocupação do imóvel alugado, mediante caso de inadimplência, é por meio de uma ação de despejo. Essa por sua vez deve ser previamente informada por carta oficial de notificação ao inquilino inadimplente.
Para dar inicio à uma ordem de despejo, o locador, deve primeiramente contratar um advogado, de preferência especialista em direito imobiliário. Onde o mesmo, deve entrar com um pedido na justiça para executar o despejo do locatário. E assim, para que o juiz autorize a ação de despejo.