A lei diz que o poder disciplinar do empregador deve ser proporcional. Logo, se a falta foi leve, deverá ser punida com uma advertência, se foi grave, pode ser punida tanto com advertência por escrito quanto com uma suspensão e, em casos mais extremos, com uma demissão por justa causa.
A jurisprudência trabalhista acha razoável o prazo máximo de 72 horas ara aplicar a punição, mais do que isso presume-se perdão tácito. Existem situações, especialmente apuração de falta grave, que esse prazo poderá ser maior, desde que justificadamente.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
A suspensão corresponde a uma medida disciplinar e punitiva que é aplicada pelo empregador sobre o empregado. Seu uso está correlacionado às faltas disciplinares cometidas pelos empregados ao longo do contrato de trabalho e à dispensa por justa causa.
Ela pode ocorrer após uma ou duas faltas leves em que já foi aplicada uma advertência, ou logo após o cometimento de uma falta de maior relevância e que afronte abruptamente as normas estabelecidas pelo empregador. A suspensão disciplinar pode acarretar a interrupção ou a suspensão do contrato individual de trabalho.