O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
– Teoria mista ou da ubiquidade: esta teoria considera como tempo do crime tanto o momento da ação ou da omissão, quanto o momento do resultado. De acordo com o artigo 4º do Código Penal: “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - a conduta é comportamento humano dirigido a determinada finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude). >
Elementos da culpabilidade. Os elementos que compõem a culpabilidade enumerados pela doutrina são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
(C) o agente ignora a lei e a ilicitude do fato: configura-se erro de proibição. Se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena. Exemplo: JOÃO fabrica açúcar em casa, não imaginando que seu comportamento é reprovável, muito menos crime previsto no art.
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. ... Erro de tipo é aquele que versa sobre elementos da conduta típica, sejam de natureza permanente factual ou jurídica. O erro de tipo pode ser essencial, acidental e putativo.
A figura do erro de tipo representa o engano a respeito de quaisquer dos elementos que objetivamente compuserem o modelo legal de conduta proibida previsto na norma penal incriminadora. Seu reconhecimento determinará a exclusão do dolo ou a punição a título de culpa caso prevista em lei.