Recurso é o remédio voluntário e idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna. É um instrumento processual destinado a corrigir um desvio jurídico. É instrumento de correção em sentido amplo.
Trata-se do chamado “efeito extensivo” ou “efeito expansivo” recursal, por força do qual o resultado do provimento de um recurso é estendido em benefício dos demais corréus que não recorreram, desde que a decisão esteja lastreada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal.
O efeito extensivo do recurso pode se dar no ponto de vista subjetivo, quando se refere às pessoas que serão alcançadas pelo resultado do julgamento do recurso, e sob o ponto de vista objetivo, que se relaciona à matéria ou questões que serão atingidas pelo julgamento recursal.
I - Para concessão da extensão do benefício de liberdade provisória (art. 29 do CP , concurso de agentes), havendo situação processual idêntica da sustentada pelo co-réu e se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros (art. 580 do CPP ). Fato que justifica extensão.
É aquele que impede a interposição do recurso ou o seu recebimento, e, portanto, surge antes de o recurso ser interposto. Considera-se fato impeditivo a renúncia ao direito de recorrer.
O efeito suspensivo é aquele que suspende a eficácia da sentença proferida. Ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, sendo-lhe concedido tal efeito, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento.