A Lei 9.
Se a tramitação do processo terminar em primeira instância, logo após a sentença do juiz, as custas são dispensadas no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei 9.
nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).
Como regra, os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior que 40 salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.
A audiência una nos juizados especiais cíveis, são agendadas no ato da distribuição da queixa ou da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, hora e juízo designado no momento de sua interposição.
Após os depoimentos pessoais, o magistrado ouve as testemunhas, primeiro as do autor e depois as do réu, permitindo que as partes (através dos seus advogados) lhes dirijam indagações. Atenção! Toda a prova deve ser produzida em audiência, pois é incabível suspensão ou adiamento para tal fim.
É a segunda audiência. Depois de oferecida a denúncia ou a queixa, é marcada uma audiência para produção de provas e julgamento. O autor do fato é citado para comparecer acompanhado por advogado. Caso ele compareça sem advogado, um Defensor Público fará a sua defesa.
Ela serve como uma audiência que tem por objetivo “instruir” o processo, ou seja, trazer ao feito mais elementos e provas que auxiliem no julgamento pelo magistrado.
334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A ausência não justificada do autor à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, faz incidir a pena de confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos narrados pela parte contrária.
Se você for a autora a ação será julgada extinta. Caso a você seja o réu, será decreta da revelia, ou seja, todos os fatos alegados na inicial serão considerados como verdadeiros. Uma alternativa é comparecer na vara e consultar a pauta e perguntando diretamente no oficio.
Audiência de Conciliação - Novo CPC (I) REGRA GERAL a contar da audiência de conciliação/mediação, não obtido acordo; (II) SE O RÉU PETICIONAR PEDINDO PARA NÃO HAVER AUDIÊNCIA: do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Após a Audiência de Conciliação, em não Havendo Acordo, Poderá ser Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, Onde Deverá ser Apresentada Defesa Oral ou Escrita e Todas as Provas que Tiverem, Inclusive Testemunhas, no Máximo de 03 (três), Independente de Nova Intimação;o não Comparecimento Pessoal do (a) ...
Na audiência, as partes envolvidas (autor e réu), vão dialogar e tentar chegar a um consenso, sob a orientação do conciliador. Caso consigam fazer um acordo, a demanda é solucionada de forma mais célere e amigável. Se não tiver acordo, uma nova audiência será marcada, chamada de instrução.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. § 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
9 dicas para atuar numa audiência de conciliação
A audiência de conciliação é tida pelo ordenamento jurídico brasileiro como um método de autocomposição, na qual é proporcionado às partes a solução de conflitos por meio do diálogo. ... Ocorre que referida audiência era designada pelo juiz já no curso da demanda, após a apresentação de contestação pelo réu.
No caso da audiência de conciliação, o advogado deverá conversar previamente com o seu cliente e apresentar a ele todas as possibilidades de acordo e o que poderá ser oferecido pelo advogado da parte contrária.
É comum que o enfrentamento seja grande durante a audiência, tanto entre os advogados quanto entre estes e o juiz.