A ação de regresso é um instrumento de cobrança usado pela seguradora para cobrar um prejuízo causado por terceiro, junto ao cliente da seguradora.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
O direito de regresso deve ocorrer pelo exercício de uma ação própria, após o trânsito em julgado da ação movida por quem sofreu o dano e a consequente condenação em indenização, pois o objetivo da ação é justamente o de a Administração ter ressarcido o seu prejuízo decorrente da indenização, em virtude de atos ...
O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente.
Já a redação do inciso III indica, genericamente, a possibilidade de denunciação da lide em todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. Na hipótese, a presença do terceiro – denunciado – é justificada pela garantia que deu à parte – denunciante.
O chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide.