Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído (CC, art. ... Ele não tem influência para a finalização do ato, conforme dita o artigo 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”.
Em síntese, o conceito causalista de dolo (dolus malus), entendido como consciência e vontade de praticar um fato que se sabe juridicamente proibido, readquire plena atualidade, não bastando, por conseguinte, um conhecimento natural/neutro apenas, teorizado e construído à margem da realidade.
DIREITO MATERIAL > DIREITO CIVIL Quanto ao dolus bonus (dolo bom), indique a opção INCORRETA. Aceito nos meios comerciais. Dolus bônus, mesmo com artifícios de má fé ele não é anulado.
DOLO DIRETO (ou determinado): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
O dolo por omissão é possivel, havendo previsão no Código Civil, configurando-se quando o silêncio de uma das partes for intencional, ignorando pela outra parte, desde que se prove que sem ela o negócio não teria sido celebrado (147, Código Civil).
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhum pode alega-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. · Dolo de ambas as partes ou dolo recíproco: Pode haver dolo de ambas as partes que agem dolosamente, praticando ato comissivo ou configurando-se torpeza bilateral.
O Dolo só vicia a declaração da vontade, pois, quando for sua causa. Se ambas as partes procederem com dolo, conforme o artigo 150. “Se ambas as partes procederem com dolo nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização.”
O termo nulo usamos quando o negócio é totalmente inválido. Já o termo anulável usamos quando o negócio jurídico é parcialmente inválido. O negócio jurídico passa a ser inválido quando não possui todos os pressupostos de constituição previstos na lei. Pode-se chamar também de negócio nulo.
Ocorrem defeitos do negócio jurídico quando surgem imperfeições decorrentes de anomalias na formação da vontade ou em sua declaração. ... Há seis defeitos do negócio jurídico e que o torna anulável, a saber: o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores.
Segundo Sílvio Rodrigues a dação em pagamento ocorre quando o devedor entrega em pagamento ao seu credor, e com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida[12]. Conforme dispõe o artigo art.