Nos termos do art. 844 da CLT , é obrigatório o comparecimento das partes à audiência inaugural. A ausência do reclamado, ainda que presente o seu advogado, importa revelia e acarreta- lhe a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Parte da jurisprudência define que em caso de ausência da vítima deve os autos do processo ser arquivados provisoriamente, para que haja o decurso do prazo decadencial, para, então, ser declarada extinta a punibilidade do agente. ... NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA, EMBORA DEVIDAMENTE INTIMADA.
361 do Código de Processo Penal dispõe que, se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de quinze dias, constituindo-se, assim, a citação por edital meio excepcional, que somente pode ser levada a efeito se esgotados todos os meios disponíveis para localizar o acusado.
O não comparecimento à audiência trabalhista pode ser justificado mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção da parte. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 122 do C. TST.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. ... § 1o Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2o Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
Se mentir em juízo, primeiramente, o depoimento da testemunha não terá nenhuma validade e não será considerado no julgamento da causa. Além disso, ela poderá sofrer processo criminal por crime de falso testemunho, cuja pena é de reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Quando a testemunha iniciar o depoimento e você ver que ela está começando a mentir, a recomendação do Dr. José de Andrade é que você interrompa e peça a palavra ao magistrado.
O falso testemunho é delito formal ou de consumação antecipada, não exigindo para sua caracterização ato ou evento posterior. Desse modo, consuma-se no momento em que a testemunha (tradutor ou intérprete) termina seu depoimento, lavrando sua assinatura.
342 do Código Penal que o define: “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral”. A penalidade é de 02 a 04 anos de reclusão e multa.
A testemunha que mente durante audiência pode pagar multa e ser condenada a reclusão de um a três anos. O artigo 342 do Código Penal diz que a testemunha que fizer afirmação falsa, negar ou deixar de dizer a verdade comete crime. Infelizmente, um crime que poucas vezes tem sido punido como manda a lei.
Litigância de má-fé A formulação de pretensão sabidamente desprovida de fundamentos, como é o caso de pedido de férias de todo o contrato quando sabidamente foram fruídas pela cliente e pagas corretamente, enseja o enquadramento da conduta processual da procuradora como temerária, em infração ao art.
Considera-se, então, litigante de má-fé aquele que distorce o exato conteúdo dos fatos, não exprimindo a verdade. Se o advogado perceber que a parte está alterando a verdade dos fatos, deve ser esquivar de patrocinar a causa, pois, se não agir assim, estará instrumentalizando a má-fé da parte.
O art. 79 do Código de Processo Civil determina que quem litigar com clara má-fé, independentemente de ser o autor, réu ou interveniente, deverá responder por perdas e danos. No entanto, essa postura negativa não é presumida, ou seja, ela deve ser devidamente comprovada para ser considerada como má-fé.
Segundo o Art. 26 do Estatuto da OAB, o substabelecimento é ato pessoal do advogado da causa e só ele pode realizar este ato. Entretanto, ele pode escolher não o fazer. Neste caso, o cliente que está insatisfeito pode procurar outro advogado e assinar nova procuração a este que ingressará na demanda.
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado.
O novo código de processo civil, aprovado em 2015, vigente em 2016, trás em seu conteúdo, norma atinente à litigância de má fé, segundo o código, responderá por perdas e danos aquele que litigar de má Fé, sendo, autor, réu ou interveniente. ...
413 do Código Civil . Para que haja litigância de má-fé é necessária a demonstração da ocorrência de dano processual, caracterizado pelo retardamento ou impedimento da sua marcha, causado pela conduta dolosa e sem fundamento da outra parte. Nesses termos, é necessária a prova do dolo da parte contrária.
Quando uma parte impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir esta finalidade na velocidade processual adequada, está litigando de má-fé. Os artigos que regulam a litigância de má-fé no Código de Processo Civil em vigor estão dispostos no art. 79 a 81.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
Não basta a simples constatação unilateral pelo juiz ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé. É necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal.