“As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta lei”.
A principal lei federal é a Lei que estabelece, no artigo 1º, os grupos de pessoas que têm direito ao atendimento prioritário: pessoas com deficiência; idosos com idade igual ou superior a 60 anos; idosos acima de 80 anos possuem prioridade perante os outros idosos (Lei Federal ; gestantes; ...
A prioridade em qualquer paciente que necessita de tratamentos de emergência é a preservação da vida e, para tal fim, requer a avaliação rápida das lesões e a instituição de medidas terapêuticas de suporte, com a finalidade de tratá-las ou reduzir as complicações mais graves.
60 anos
R: Não existe idade máxima para se assinar uma escritura. Precisa ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e orientada. Uma pessoa é lúcida, mas não consegue assinar por problema de saúde.
Quando o idoso não possui condições de zelar por si próprio, por sua segurança, é incapaz de administrar seu patrimônio, de manter suas atividades de vida diárias, enfim, quando se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, a curatela pode ser uma alternativa.
A ação de interdição pode ser promovida por aqueles descritos no ordenamento jurídico como legitimados a fazê-lo e ditos possíveis autores da ação, a saber: pelo cônjuge ou companheiro, pelos demais parentes ou pelo tutor, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o idoso ou pelo Ministério Público, ...
Segundo o artigo 37 do Estatuto do Idoso (Lei , a pessoa acima de 60 anos tem direito a ter uma moradia digna, sendo acompanhada ou não de seus familiares, em uma instituição pública ou privada.
Quem pode pedir a interdição? A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.
No processo penal, curador especial é o advogado nomeado judicialmente para defender os interesses da parte caso esta não possua defensor nem tenha condições de constituí-lo. Dá-se tal conduta em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
É uma curatela em menor extensão, posto que pode abranger apenas alguns dos negócios ou bens do curatelado e, ao contrário da curatela decorrente de interdição, não o priva totalmente dos atos da vida civil, nem declara a incapacidade civil absoluta.
Não. Curador especial é a pessoa que deve zelar pelos interesses dos incapazes, sendo nomeado pelo juiz nas seguintes hipóteses, previstas no artigo 72, do Código de Processo Civil.
O curador agirá como representante ou assistente, conforme a incapacidade. Esta nomeação não exonera a atuação do Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil. Atuando em prol do réu preso, o curador estará sempre no polo passivo.
A obrigação pelo pagamento dos honorários do curador especial é do autor da demanda, que é o interessado na lide. Na hipótese em que for beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários de curador especial é do autor da demanda, que é o interessado na resolução da lide. Em caso que o autor é beneficiário da justiça gratuita, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários.