PARA ISSO, BASTA DIRIGIR-SE A UM PONTO DE ATENDIMENTO OU ENTRAR EM CONTATO COM O NOSSO SAC:
Resumidamente, você será negativado no SPC e no Serasa, ficando com o nome sujo. Isso significa que você terá dificuldade em fazer outros empréstimos ou operações de crédito. Fora isso, se você tiver oferecido um bem como garantia do empréstimo, ele pode ser tomado pelo banco, que o leiloará para quitar sua dívida.
Sempre que você deixa de pagar o empréstimo pessoal, o banco tem direito de avisar a Serasa e o SPC sobre a pendência financeira entre vocês. ... Caso contrário, terá seu nome negativado – o que traz muitos problemas, como a dificuldade em conseguir financiamentos e cartões de crédito, além de outros empréstimos.
O credor pode inscrever o nome do devedor no cadastro de inadimplentes assim que a dívida não for paga. Este cadastro é vigente por 5 anos, a contar da entrada do nome no cadastro. Porém, se a dívida for renegociada e não paga novamente, o nome poderá ir para o cadastro de inadimplentes por mais 5 anos.
Pode-se penhorar parte desses valores ganhos, como salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios caso o valor recebido exceda a sua necessidade de subsistência ou em situações em execuções de alimentos.
A penhora é um pedido feito através de ação judicial, em que o credor cobra formalmente por uma dívida. Se o devedor não tem dinheiro em espécie suficiente para pagar o valor atrasado, a justiça pode apreender bens que irão a leilão para saldar as contas.
O agente de execução pode proceder à imobilização material do veículo, através de imobilizadores ou de imposição de selos, mesmo antes da comunicação eletrónica da penhora. Isto para evitar que o devedor fuja, esconda, oculte, inutilize ou faça desaparecer o veículo assim que souber que sobre ele recai uma penhora.
Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana. ... Portanto, a penhora afrontaria também o princípio da proteção do idoso, insculpido na Lei 10.
3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.”
Os que não podem ser doados, vendidos ou penhorados, em virtude de lei ou de cláusula contratual, com as exceções de lei.
Os bens impenhoráveis são os bens que não estão sujeitos à constrição judicial e, por causa disso, não estão sujeitos à execução. A impenhorabilidade está prevista no artigo 833 do Novo CPC.