O cálculo do DSR é da seguinte forma:
Em regra, a remuneração do DSR é devida pelo empregador ao empregado; Já os feriados, como os civis e religiosos, são dias fixados em lei em que os empregados não são obrigados a prestarem serviços, mas permanecem com o direito à remuneração mesmo não trabalhando.
Para fazer o cálculo do DSR sobre as horas extras basta descobrir o valor total devido em horas extras, dividir pela quantidade de dias úteis do mês e multiplicar pela quantidade de domingos e feriados. ... Multiplicando por 4, a quantidade de domingos do mesmo mês, o resultado é 32 reais (200/25 x 4 = 32).
Assim, poderá ser descontado dessa empregada os dias da semana que ela faltou, bem como o DSR, não se descontam os feriados por o mesmo ser um dia que o empregado tem direito de receber sem prestar serviço.
Ainda que a falta ocorra após o feriado dentro da mesma semana, não sendo justificada, haverá prejuízo salarial para o empregado. A Lei 605/1949 não especifica o cálculo do desconto do DSR para o comissionista que faltar injustificadamente ao trabalho.
os empregados possuem o direito de gozar desta data sem que haja o desconto em seu salário. Contudo, caso o empregado esteja escalado para trabalhar em um dia de feriado e ele falte, há previsão legal de desconto por haver o descumprimento do que foi estabelecido para sua jornada de trabalho.
poderá sofrer o desconto do DSR em seu salário. Assim, poderá ser descontado desse funcionário os dias da semana que ele faltou, bem como o DSR (domingo), não se desconta o feriado por o mesmo ser um dia que o funcionário tem direito de receber sem prestar serviço.
A falta do trabalhador ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua remuneração, salvo se a falta for considerada justificada. O empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana, salvo se as faltas forem consideradas justificadas.
descontar 3 Dias numa falta na sexta-feira é correto.