Sem que haja uma forte prova indiciária não se pode condenar alguém na presunção de que possa ser autor de determinado furto. Embora não se afaste a suspeita de que a autoria seja do réu, isso não basta para justificar a sua pretendida condenação.
O art. 6º do CDC prevê entre seus direitos básicos: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.
Antes mesmo de formar o tribunal, um juiz já começa a trabalhar. ... Caso o réu seja de fato pronunciado pelo juiz (encaminhado ao tribunal do júri), um segundo passo deve ser dado. É neste momento que os jurados são escolhidos e o crime é incluído em pauta. A partir deste momento o réu começa a ser julgado.
Como é composto o Tribunal do Júri? Pelo Juiz de Direito, que presidirá o julgamento. Por 25 jurados em que 7 são sorteados para formar o Conselho de Sentença. Assim que anunciados os nomes dos escolhidos pelo magistrado, tanto defesa quanto acusação podem ou não aceitar o escolhido.
O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados: Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas na presença dos Senhores Jurados. Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.