NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.
Ato do poder público: inclui leis, atos normativos, atos administrativos, atos judiciais, contratos, editais de concurso, decisões dos Tribunais de Contas, etc. Não há prazo para o ajuizamento da ação.
MORAES (2000:213) aduz que preceitos fundamentais englobam os direitos e garantias fundamentais da Constituição, bem como os fundamentos e objetivos fundamentais da República, de forma a consagrar maior efetividade às previsões constitucionais.
Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade no âmbito do controle concentrado. ... Foi, por exemplo, o que aconteceu na ADPF 54 que tratava da interrupção da gravidez por anencefalia.
É obrigatória a oitiva do advogado-geral da União nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. É cabível a argüição de descumprimento a preceito fundamental mesmo quando houver outra medida eficaz para sanar a lesividade.