Nos casos em que o contratante se declare convivente em “união estável” necessária a indicação de seu estado civil (solteiro, separado, divorciado, viúvo), podendo ser adjetivado com a expressão “unido estavelmente”, caso em que poderá contar com a anuência do outro convivente no instrumento para melhor garantia da ...
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.
De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar. A lei não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.
A união estável pode ser desfeita de forma rápida e sem grandes prejuízos. Ou seja, direto no cartório de forma extrajudicial, caso o casal não tenha filhos e estejam de comum acordo. Só precisará comparecer com um advogado e levar a documentação necessária, além de estarem de acordo com a separação de bens.
A dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é admitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.