2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.
Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação.
3º da mesma lei ressalva expressamente a penhora do bem de família no caso de cobrança de tributos decorrentes do imóvel protegido, in verbis: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: ….
Bem de família não pode ser penhorado quando afronta a dignidade humana. ... Portanto, a penhora afrontaria também o princípio da proteção do idoso, insculpido na Lei 10.
O art. 3º da Lei nº 8.
O principal objetivo da execução é a recuperação do crédito que o credor possui com o devedor. ... No caso de execução especial hipotecária, a lei menciona que o imóvel será levado em praça única, por preço não inferior ao saldo devedor (segundo a lei 5.
§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
A hipoteca judiciária não é um instituto recente. ... A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.