Assim, qualquer pessoa física, brasileira ou estrangeira, que esteja interessada em ter acesso ou retificar informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dados públicos ou de entidade privadas, pode ajuizar um Habeas Data.
O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público.
Como requisito para impetrar o habeas data, deve haver a recusa pela via administrativa ao acesso a informação, como estabelece a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. ”
Daí a SÚMULA 02, DO STJ: (quando do estudo do HD nunca esqueçam dessa súmula) “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”. Assim, acaso inexista solicitação administrativa, e conseqüente recusa, haverá carência de ação por falta de interesse de agir.
O mandado de segurança pode substituir o "habeas data", quanto ao bem jurídico tutelado, conforme conveniência do interessado.
Tema muito cobrado nas provas, o habeas data é um remédio constitucional, assim como o mandado de segurança, e que, em suma, visa garantir direito às informações personalíssimas de uma pessoa, constantes nos bancos de dados públicos.
5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Já o Mandado de Segurança está previsto no art. 5º, LXIX e LXX da CRFB/1988, e na Lei nº
Assim como todos os remédios constitucionais, o mandado de segurança pode ser acionado por qualquer cidadão que acredite que algum direito seu foi violado, ou que tenha motivos razoáveis para acreditar que seus direitos serão violados. Por outro lado, não é uma ação gratuita, tal como o habeas corpus e o habeas data.
O rito do Mandado de Segurança é especial e o Ministério Público tem a obrigação de oferecer seu parecer no prazo máximo de dez dias, art. 12 lei O juiz ou relator tinha a obrigação de oferecer a decisão também em cinco dias, art. 10, lei 1.
5) Não cabimento de Mandado de Segurança – Lei br> Segundo o art. 5º, da Lei não será concedido mandado de segurança quando se tratar de: a) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. b) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Para acionar a ação do mandado de segurança, é necessária a contratação de um advogado. O prazo para o impetrante entrar com o pedido na justiça é de 120 dias, a partir da data do conhecimento da violação (ou ameaça de violação) de um direito (líquido e certo) seu.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em jurisprudência consolidada, que, do ponto de vista territorial, o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do lugar onde a autoridade exerce suas funções.
Contra atos dos Tribunais, o Mandado de Segurança é impetrado no próprio Tribunal (para saber qual será o Órgão interno desse Tribunal que julgará o writ, necessário conhecer seu Regimento Interno).
A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta. O primeiro aspecto a provocar questionamentos quanto a competência no mandado de segurança refere-se ao ato advindo de dirigente de entidade de ensino superior.
“A competência para julgamento de mandado de segurança contra ato administrativo do Prefeito Municipal é do Juízo da Comarca onde localiza a sede do Município. A competência originária do Tribunal de Justiça diz respeito apenas á matéria penal, como previsto no art. 101, VII, letra "a da CE". CÂMARA MUNICIPAL.
Segundo o art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.
Para impetrar mandado de segurança, a parte interessada deve ser assistida por um advogado. Por essa razão, fundamental, a participação e o entendimento desse profissional. Contudo, é preciso estar atento à previsão do artigo 25 da Lei nº
Prazo para Impetrar o Mandado de Segurança: até em 120 dias após a ocorrência da ilegalidade ou abuso de poder, conforme a legislação vigente. Importante destacar que este prazo “limite” em sede de concursos públicos torna-se essencial para a promoção dos direitos de seu lesado.
O fato de não ter a escolaridade exigida para o cargo pretendido, também, pode ser uma barreira para você tomar posse. Ocorre que não ter o nível de conhecimento mínimo para o cargo não significa que o candidato com escolaridade acima do exigido possa ser excluído do certame.
O artigo 5º, inciso LXX, alínea b, estabelece como legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O principal argumento defendido por parte da doutrina que entende não ser cabível a impetração do mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, é a suposta incompatibilidade entre estes direitos e o que se entende por direito líquido e certo.
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
Os pressupostos de cabimento do mandado de injunção são: