Como legitimados universais: a) Presidente da República; b) a Mesa do Senado Federal; c) a Mesa da Câmara dos Deputados, d) o Procurador-Geral da República; e) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; f) partido político com representação no Congresso Nacional.
Já os Legitimados Especiais são aqueles que têm a necessidade de comprovar o interesse subjetivo na Ação, ou seja, a demostração que a lei ou ato normativo traz um prejuízo específico para o estado ou entidade.
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min.
§ 4º A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.
Atualmente, podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: o presidente da República; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa do Senado Federal; e o procurador-geral da República.
O chefe do Poder Executivo tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade e somente se optar pela representação deve seu procurador juntar mandato com poderes especiais, o qual é dispensável em caso de se tratar de advogado público, procurador do município.
O único órgão competente para declarar a inconstitucionalidade da lei é o Supremo Tribunal Federal, com eficácia plena, se em ação direta, principaliter, ou eficácia limitada, se em exceção, incidenter tantum; nenhum outro juiz ou tribunal dispõe de semelhante poder, podendo, quando muito, não aplicar a lei — porque ...
“O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.
948 do CPC, o incidente pode ser sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, federal ou municipal, o que abrange a lei ordinária, lei complementar, emenda à Constituição, Constituição dos Estados, decreto-lei, decreto legislativo, lei delegada, resolução, ato normativo baixado por órgão do Poder ...
103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o ...
No Brasil o controle de constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição. O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado.
Controle de Constitucionalidade: São duas as formas: preventivo e repressivo.
A Constituição Federal brasileira também prevê a existência de um controle concentrado, que é sempre exercido pelo Supremo Tribunal Federal em algumas situações específicas, como o julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) etc.
O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função está entregue a um órgão de natureza política, como o próprio parlamento, ao Senado, ou mesmo a uma corte especial, constituída através do processo político para esse exame.
O Controle de Constitucionalidade é a forma de impedir que norma contrária à Constituição vigente permaneça e tenha eficácia no ordenamento jurídico.
O Brasil adotou o controle híbrido ou misto de constitucionalidade, isto é, existe o controle de constitucionalidade concreto e o controle de constitucionalidade abstrato. ... O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803).
Pressupostos do controle de constitucionalidade A construção histórico-jurídica acerca das constituições ensejou a constatação de três pressupostos para efetivação do controle de constitucionalidade: uma constituição formal, a compreensão da mesma como norma fundamental e um órgão de controle, um guardião.
Deste modo, Marshall ainda enunciou três grandes fundamentos que justificam o controle de constitucionalidade, como segue: (i) a supremacia da Constituição, (ii) a nulidade da lei que contrarie a Constituição e (iii) é o Poder Judiciário o intérprete final da Constituição.
Tipos de inconstitucionalidade: você sabe quais são?
O controle difuso é aquele que pode ser feito por todos os juízes, mas sempre quando estiverem analisando um caso concreto. O questionamento sobre a constitucionalidade da norma é feito via defesa ou exceção e acarreta uma questão incidental.
Como já afirmado, o controle difuso de constitucionalidade é exercido por qualquer membro do poder judiciário, seja por um juiz singular ou por alguma das cortes de justiça. Agora, resta saber qual a natureza jurídica desse pedido de declaração de inconstitucionalidade.
Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo: A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação; ... Assim, o controle difuso caracteriza-se, principalmente, pelo fato de ser exercitável somente perante um caso concreto a ser decidido pelo Poder Judiciário.
O artigo 97 da Constituição federal prevê que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo só poderá ser decretada inconstitucional em controle difuso pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou do eventual órgão especial do Tribunal. ... se houver precedente no próprio tribunal; se houver precedente do STF.
No âmbito do STF, diante da sentença de controle difuso, poderá ser aplicada a regra geral dos efeitos retroativos, mas por maioria dos Ministros que compõem o STF, ou em situações especiais, outorgar efeitos para um momento futuro à sua decisão ou fixar outro momento.
A representação para intervenção, ou ação declaratória de inconstitucionalidade, foi criada pela Constituição de 1934 como instrumento de controle concentrado de constitucionalidade nos casos de alegada ofensa aos princípios constitucionais sensíveis que hoje estão no art. 34, VII, da Carta de 1988.
Critério Subjetivo Controle Judicial Difuso – O Controle Difuso é realizado por qualquer juízo ou tribunal, do Poder Judiciário. Devem ser observadas e respeitadas as regras de competência processual de acordo com as normas estabelecidas no ordenamento de processo civil, além do previsto na Constituição Federal.
O controle é difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e ainda, sua eficácia atingirá apenas as partes que litigam naquele caso concreto. ... Ou seja, não se refere a um caso concreto, e sim a própria discussão acerca da constitucionalidade de lei, em abstrato.
O controle de constitucionalidade pode ser classificado ainda em concentrado ou difuso. ... Permite que qualquer juiz ou Tribunal possa realizar o controle através da análise do caso concreto, decidindo sobre a inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei apenas para resolver o objeto principal da lide.
Através do controle difuso de constitucionalidade, o Juiz ou Tribu- nal verificam se as normas aplicáveis ao caso concreto posto à sua aprecia- ção estão ou não em conformidade com o texto constitucional, deixando de aplicar aquelas contrárias à Constituição.