Quem são as pessoas em situação de tráfico humano? Há tráfico de pessoas quando a vítima é retirada de seu ambiente, de sua cidade e até de seu país e fica com a mobilidade reduzida, sem liberdade de sair da situação de exploração sexual ou laboral ou do confinamento para remoção de órgãos ou tecidos.
Em verdade, o crime de facilitação de contrabando ou descaminho é um crime que se exige a conduta criminosa antecedente de terceiro para que seja devidamente caracterizado o crime promovido pelo funcionário público, entretanto, não se pode afirmar que a conduta possa ser culposa, mas sim, dolosa, pois a real intenção ...
A fraude para ocorrência da sonegação, de modo geral, acontece pela indicação de falsos dados na contabilidade para suprimir ou reduzir o pagamento do tributo devido, ao passo que o descaminho, por ser um crime cuja consumação geralmente ocorre em região de fronteira, apresenta outros meios de fraudes, como o uso de ...
O tráfico de trabalho forçado é a forma mais comum na África Subsaariana e Oriente Médio. Na Ásia Central e Sul da Ásia, o tráfico para trabalho forçado e exploração sexual acontecem quase em níveis idênticos.
Ressalta-se que o tráfico de pessoas é uma violação grave aos direitos constitucionais e fundamentais do ser humano, envolve a privação da liberdade, a exploração sexual, tortura, sequestro, aquisição de órgãos no mercado negro, questões que necessitam de respostas imediatas das autoridades competentes para prevenir a ...
O tráfico humano é o comércio de seres humanos, mais comumente para fins de escravidão sexual, trabalho forçado ou exploração sexual comercial, tráfico de drogas ou outros produtos;para a extração de órgãos ou tecidos, incluindo para uso de barriga de aluguel e remoção de óvulos; ou ainda para cônjuge no contexto de um ...
O que posso fazer para enfrentar o tráfico de pessoas?
O tráfico internacional de pessoas é parte de uma organização criminosa transnacional, que explora homens, mulheres e crianças, para o exercício de atividades imorais e desumanas, análogas à escravidão.
149 do Decreto-Lei no 2.