156: ''Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.”
O novo Código Civil, no artigo 157, reintroduz, no ordenamento, a lesão como modalidade de vício do negócio jurídico: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Assim, podemos vislumbrar três requisitos para que a lesão se verifique como vício na formação do consentimento; dois de ordem subjetiva – a premente necessidade e a inexperiência do negociante prejudicado; e um de natureza objetiva – a manifesta desproporção entre as contraprestações devidas.
Dolo é o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro. Coação é o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).
A diferença básica reside no fato de que no dolo, o defeito está na outra pessoa que tem a indenção maldosa, já no erro o defeito está na própria pessoa que interpreta mal a realidade e as circunstâncias do negócio.
Hoje a escusabilidade do erro tem sido substituída pelo princípio da cognoscibilidade (ou erro cognoscível). Ocorre quando o vício de vontade é suscetível de ser detectado pelo destinatário da declaração; quando o receptor da mensagem sabia ou devia saber do erro.
A coação consiste na ameaça ou violencia psicologica dirigida contra uma das partes, já o estado de perigo a outra parte apenas se aproveita do perigo já existente (a outra parte deve saber do dano).
Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Inicialmente os dois institutos não se confundem, no estado de perigo alguém se encontra em perigo e por isso assume obrigação excessivamente onerosa, na lesão não existe perigo, ocorre a necessidade contratual, gerando prestações desproporcionais, ocasionando onerosidade excessiva.
O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação. Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.
Apenas o “dolus malus” vicia o consentimento, o que leva a anulabilidade do negócio jurídico ou a obrigação de reparar perdas e danos, conforme a gravidade da manobra. ... e) Dolo positivo ou comissivo e dolo negativo ou omissivo: o dolo omissivo também pode ser denominado como omissão dolosa, que de acordo com o art.
dolo no direito civil. Dolo é o expediente ardil que uma das partes se utiliza, para de modo malicioso enganar outro contratante, tendo como objeto, benefício a si ou a terceiro, levando-o a emitir uma declaração de vontade equivocada e não condizente com sua real intenção. ... O Código Civil trata do dolo dos art.
Dolo, na definição de Clóvis Beviláqua(Comentários ao código civil dos Estados Unidos do Brasil, artigo 92), é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém a prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo não o terceiro.
O que é Dolo: Dolo significa fraude, má fé, maquinação. É todo ato com que, conscientemente, alguém induz, mantém ou confirma o outro em erro. É a vontade dirigida à obtenção de um resultado criminoso ou o risco de produzi-lo.
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, a fugir de obrigações/imperativos legais e prejudicar terceiros. Por isso, é considerada um vício social.
Em síntese, o conceito causalista de dolo (dolus malus), entendido como consciência e vontade de praticar um fato que se sabe juridicamente proibido, readquire plena atualidade, não bastando, por conseguinte, um conhecimento natural/neutro apenas, teorizado e construído à margem da realidade.