Os profissionais da área de saúde estão capacitados para cuidar dos idosos, contudo, o mais indicado é o geriatra, que possui formação específica para o tratamento e acompanhamento médico do idoso.
"A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." "§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares."
Segundo a justificativa do projeto de lei, o termo “pessoa” lembra a necessidade de combate à desumanização do envelhecimento. Essa terminologia reflete a luta dessas pessoas pelo direito à dignidade e à autonomia.
No artigo 9º, a legislação prossegue explicando que a proteção da vida e da saúde deve ser feita mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Neste artigo da lei, não há nenhuma garantia exclusiva e restrita à pessoa idosa, porém é feito referência a direitos dos quais todo cidadão faz jus, a teor da Constituição Federal de 1988. Portanto, serve para exemplificar a citação do art. 2º: “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”.
O abandono dos pais afeta cruelmente a criança abandonada, mas o abandono inverso, que se caracteriza pelo abandono dos pais idosos pelos seus filhos, é tão prejudicial quanto, sendo passivo de reparação civil.
Não existe uma idade específica para interdição de um idoso. O que irá definir se essa pessoa necessita de interdição é a sua capacidade de discernimento, ou seja, se ela está “lúcida” para administrar seus bens, firmar contratos, etc.
“O Brasil, ao invés de rever todo o sistema – a nosso ver, que inicialmente parece um retrocesso -, propõe uma alteração em que o octogenário tem preferência a outros idosos em casos como atendimentos, em especial em situações que envolvam saúde e processos judiciais em trâmite (lei n° 13.466/2017)”, diz Peghini.
No Título VI do Estatuto do Idoso são abordados os crimes estipulados para a proteção ao idoso, previstos nos artigos 95 a 109 da lei. Estes são crimes de ação penal pública incondicionada, afastando a aplicação dos arts. 181 e 182 do Código Penal.
Neste cenário, é de imensa importância advogados e advogadas conhecerem o que tramita no poder legislativo, buscando a atualização sobre do tema e a antecipação do que pode surgir em um período próximo.
Uma das alterações significativas na legislação foi a implementação da preferência da preferência para pessoas com 80 anos ou mais. Já citada anteriormente, essa determinação está prevista no art. 3º, §2º e abrange também a preferência nos atendimentos médicos hospitalares, exceto em caso de emergência (art. 15, §7º).
Ainda relacionado ao direito à saúde, é preciso pontuar a chamada “preferência da preferência”. Idosos com idade igual ou maior do que 80 anos têm preferência sobre os demais idosos que ainda não completaram 80 anos. Para esta regra existem poucas exceções como, por exemplo, em casos de emergência que envolvam a saúde.
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Em 2003, quando foi criado o Estatuto do Idoso, não foi inaugurada a positivação de direitos da pessoa idosa. Porém, a criação da lei auxilia a ampliar a proteção e agravar as penas de quem comete delito contra alguém com 60 anos ou mais. Na mesma linha, serve para estipular garantias de educação, cultura, esporte, lazer, preservação da saúde física e mental.
Para conceituar abandono afetivo inversos adotamos os conceitos traçados pelo desembargador Jones Figueiredo Alves (Diretor Nacional do Instituto de Direito de Família -IBDFAM) “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”.
Adorei a matéria. Faz-se mister que outros textos e/ou artigos sobre o tema sejam divulgados com mais frequência, pois só desta forma, o idoso receberá em quaisquer situações o devido tratamento e respeito dos demais cidadãos.