Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
Litisconsórcio ativo e litisconsórcio passivo O litisconsórcio ativo, tal qual mencionado, refere-se à existência de mais de um integrante na parte autora – ativa – da demanda. ... O litisconsórcio passivo, então, é quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação.
Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º).
Obs.: Existindo vários réus, conta-se o prazo do último ato realizado – último aviso de recebimento, último mandado, última carta (art. 231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum (art. 335, §1° do CPC), isto é, corre ao mesmo tempo para todos eles.