De acordo com o caput do art. 988, do CPC, podem propor a reclamação o Ministério Público (enquanto parte ou fiscal da lei e ordem jurídica) e a parte interessada. Como parte interessada temos o autor e o réu na demanda originária, bem como terceiros que tenham interesse do deslinde da causa.
“A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em .
Cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal quando for necessário adequar decisão de corte à orientação firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
15 dias
“Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. “ Ou seja, é quase uma verdade absoluta que o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis não admite a realização de prova pericial, sendo incompetente para julgar causas em que há a necessidade de realização de prova pericial.
Conclui-se que é acertado o entendimento do STJ, uma vez que a Lei 9.
Nota-se que quando se tratar de prova complexa, não será admissível a produção de prova pericial, vez que o processo sumaríssimo é regido pelos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade, a realização de todos os atos processuais, homenageando o princípio da imediatidade e da concentração dos atos processuais. ...