Em resumo, sem notícia de prova nova o inquérito policial não pode ser desarquivado, e sem produção de prova nova não pode ser proposta ação penal. É evidente que o juiz poderá sempre rejeitar a denúncia do Ministério Público, com base no inquérito policial desarquivado, se ela não tiver arrimada em novas provas.
2- DESARQUIVAMENTO A atribuição para desarquivar o Inquérito Policial é do Ministério Público. Surgindo fatos novos, deve a autoridade policial representar neste sentido, mostrando-lhe que existem fatos novos que podem dar ensejo a nova investigação. (Sumula 524 STF).
150), “recebendo o IP, o promotor poderá: oferecer a denúncia; pedir o arquivamento; solicitar diligências ou realizar diligências.” Desta forma, quem pode pedir o arquivamento do inquérito é o promotor de justiça, mas quem irá decidir pelo arquivamento ou não, é o juiz.
1. Não há nulidade em se admitir prova emprestada como indício de autoria, para a reabertura da ação penal, sobretudo como na espécie, onde foi colhida originariamente, sob o crivo do contraditório, em processo no qual o Paciente figura como acusado por crimes de igual natureza. 2.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial que investiga crimes processáveis mediante ação penal pública é irrecorrível, pois as partes, mesmo os ofendidos, não possuem legitimidade para impedi-lo.
O Boletim de Ocorrência (BO) não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas este se destina às mãos do delegado e é utilizado para realizar a Representação, se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.