Esses limites circunstanciais do Poder Constituinte derivado de revisão e reforma constitucional são encontrados no parágrafo primeiro do artigo 60 da Magna Carta de 1988, in verbis: "§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio."
Na Atual Constituição, as limitações materiais encontram-se no artigo 60, §4.º, segundo o qual não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
60, § 1 que durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, a Constituição não poderá ser emendada, por exemplo. É o que chamamos de “limitações circunstanciais”. ... Isso suspende todas as propostas de emenda constitucional, incluindo, inclusive, a proposta de Reforma da Previdência.
b) Limitações circunstanciais: são limitações consubstanciadas em normas aplicáveis a situações excepcionais, de extrema gravidade, nas quais a livre manifestação do poder derivado reformador possa estar ameaçada.
Poder Constituinte Derivado Reformador: é o criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. ... Poder Constituinte Derivado Revisor: conhecido também como poder anômalo de revisão ou revisão constitucional anômala ou ainda competência de revisão.
“… o titular do poder constituinte é o povo (e não mais a nação), pois só este tem legitimidade para determinar quando e como deve ser elaborada uma nova Constituição, ou modificada a já existente.
Carl Schmitt, em sua obra Teoria da Constituição, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, que é a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência do Estado.