Maria Helena Diniz salienta que “o testamenteiro é, pois, a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade do autor da herança, exercendo os poderes que lhe forem conferidos e as obrigações”[2] estabelecidas pelo de cujus, desde que essas não ultrapassem os limites estatuídos pelo Ordenamento ...
5. Atribuições. As atribuições do testamenteiro são: fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias; cumprir as obrigações do testamento; pugnar pela sua validade; defender a posse dos bens da herança; bem como requerer ao juiz que lhe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.
Em regra, o testamenteiro é nomeado pelo testador no próprio testamento ou em codicilo. Nem sempre ao testamenteiro se defere a administração dos bens do de cujus. E assim ocorre quando há um cônjuge supérstite, ou herdeiro necessário, estando à posse e administração dos bens em poder deles.
Não confundam testamenteiro com inventariante; este é nomeado pelo juiz para administrar o espólio em toda sucessão, seja legítima ou testamentária (art. ... Já o testamenteiro é pessoa física nomeada pelo falecido apenas na sucessão testamentária, em testamento ou codicilo, para fazer cumprir o testamento (1.
Os beneficiários podem ser quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas. Aliás, até pessoas que ainda não nasceram podem ser beneficiadas pelo testamento! Essa previsão está no artigo 1799, inciso I, do Código Civil.
Testamenteiro é a pessoa que o testador escolhe em testamento, para fazer cumprir suas disposições de última vontade. ... Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.
Em retribuição ao desempenho do encargo, o testamenteiro tem direito a uma retribuição financeira, fixada pelo testador. Chamada de “vintena”, corresponde à vigésima parte do patrimônio, ou seja 5%, valor máximo tradicionalmente atribuído aos testamenteiros desde o Alvará de 23 de janeiro de 1798.
Além dos civilmente incapazes (ainda que representados ou assistidos por seus tutores ou curadores), não podem exercer a função de testamenteiros: aquele que escreve o testamento a rogo do testador, seus descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos, exceto se renunciar à vintena; pessoa em débito para com o espólio; ...
A morte do legatário e a do herdeiro, porém, antes do testador, importa na caducidade do legado e do testamento, pois “a lei exige capacidade testamentária passiva, vale dizer, as pessoas existentes ao tempo da morte do testador e capazes de receber por testamento”.
DA VIUVA MEEIRA O falecido era casado com (qualificação da viúva), em regime de (regime de casamento), conforme certidão de casamento em anexo. DOS HERDEIROS O falecido deixou (número de filhos), sendo: - Filho 1 (qualificação completa), casado com (qualificação do cônjuge). - Filho 2 (qualificação completa).
Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do ...
Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
No primeiro caso, somente os filhos, netos e bisnetos representam o falecido. Os pais, avós e bisavós não são contemplados com este direito. ... Já na segunda hipótese, os sobrinhos, filhos de irmão (s) do falecido, podem exercer o direito de representação, desde que concorram exclusivamente com os irmãos do falecido.
1798, CC: “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas, de direito público ou privado, podem ser beneficiadas. Só as pessoas vivas ou já concebidas ao tempo da abertura da sucessão podem ser herdeiras ou legatárias.
Segundo a legislação em apreço, precisamente o artigo 1.
O herdeiro é sucessor a título universal; recebe patrimônio ou quota-parte de patrimônio. Já o legatário é sucessor a título singular; recebe coisa certa e determinada; 2 . O herdeiro é figura comum à sucessão legítima e à testamentária, enquanto o legatário é peculiar à testamentária.
Podem ser afastados por indignidade os herdeiros, legatários e o cônjuge. Não podemos confundir o cônjuge herdeiro ou legatário, com o cônjuge meeiro. Portanto se o cônjuge comete um ato de indignidade, não deixará de receber a meação.
O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade. Legitimidade PASSIVA: Figuram no pólo passivo desta ação detentores da herança sejam, ou não, herdeiros, bem como terceiros alheio a sucessão ou quem adquiriu um bem da sucessão (art.
Segundo o ordenamento civilista brasileiro, em matéria de direito das sucessões, NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.
O inventário judicial pode ser aberto por iniciativa dos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo. Em alguns casos o Ministério Público, a Fazenda ou um juiz podem solicitar a abertura desse procedimento. ... Essa função pode ser exercida pelo cônjuge ou companheiro e outros herdeiros.
E a legitimidade sucessória consiste na condição pessoal que permite ao pretendente ser titular do direito sucessório invocado. Para isso, também é necessário que se distinga a capacidade de suceder da capacidade civil.
A capacidade sucessória é um dos pressupostos da vocação ou chamamento à sucessão, a par da existência do chamado (que pressupõe que o sucessível sobreviva ao autor da sucessão e que já tenha personalidade jurídica) e da titularidade da designação prevalente (que significa que só é chamado à sucessão o sucessível ...
A rigor, não há incapacidade de receber a herança, posto que contemplada o herdeiro no rol de vocação sucessória. É contrária a moral humana que o ofensor, ou o que prejudicou o falecido, seja, após, então favorecido com os bens que este tinha.
Quanto à capacidade sucessória do nascituro, basta que ele esteja concebido, nidado no ventre materno na data da abertura da sucessão. Neste caso o direito é presumido de herdeiro, que será exercitado com o nascimento com vida. ... Após o prazo de 2 anos caberão aos herdeiros legítimos os bens e rendimentos do nascituro.
Quanto a capacidade sucessória é incorreto afirmar que: O filho do testador casado, havido fora do casamento, pode ser contemplado no testamento independentemente de reconhecimento prévio, não sendo considerado interposta pessoa em relação à sua genitora O herdeiro deve coexistir com o autor da herança para que tenha ...
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O art. 1799, inciso I do Código Civil, reconheceu a possibilidade de capacidade sucessória à prole eventual, desde que seja concebido até 2 (dois) anos após a abertura da sucessão.
De acordo com a teoria concepcionista o nascituro é pessoa humana desde a concepção, sendo-lhe garantidos os direitos inerentes à personalidade. ... “Uma vez tendo o Código Civil atribuído direitos aos nascituros, estes são, inegavelmente, considerados seres humanos, e possuem personalidade civil.
O nome ao natimorto é um direito humanitário. Ao nascituro que nasce sem vida, feto que falece no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas, não é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome.
Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro? - Quora. Segundo o art. 2º do Código Civil 2002:" A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."