O bem jurídico tutelado pelo Código penal no crime de infanticídio é a vida humana. Por ser crime próprio, o sujeito ativo é a mãe que mata o próprio filho, sob a influência do estado puerperal, no parto ou logo após.
A sanção cominada ao delito de infanticídio, nos termos do preceito secundário do art. 123, do Código Penal Brasileiro, é detenção, de dois a seis anos, in verbis: “Art. 123 – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: pena – detenção, de dois a seis anos”[1].
Os doutrinadores atuais concordam que o Código Penal admite ao coautor e partícipe do crime de infanticídio, responder por este crime. Todavia, alguns estudiosos manifestam ser um absurdo jurídico permitir este privilégio a quem não possui as condições específicas exigidas no referido crime.
Homicídio conforme o entendimento jurídico-penal é o extermínio da vida extrauterina,podendo acontecer de forma dolosa ou culposa. ... O homicídio tem como elementos subjetivos o dolo ou ainda a culpa, enquanto que no infanticídio observamos a conduta da mãe no sentido do dolo,inacreditavelmente.
Infanticídio é a mãe que durante o estado puerperal, mata o filho recém-nascido. ... Estado puerperal é o nome técnico para o que chamamos usualmente de depressão pós-parto. Em outras palavras, é a mãe que, deprimida depois do parto e por causa do parto, resolver matar o filho recém-nascido.
De acordo com seus ensinamentos, puerpério “é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez”, enquanto estado puerperal é o período “que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno”, com profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a ...
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
Resultado típico é uma consequência descrita na norma legal (tipo legal). ... Assim, a tipificação, um dos elementos do Fato Típico, protege o indivíduo de lhe ser imputado fato criminoso sem que antes haja uma tipificação, uma descrição da norma legal. Um resultado típico só ocorre nos crimes materiais.
Na visão finalista (causalidade psicológica ou dirigida), o fato natural será composto de uma ação ou omissão dirigida a uma finalidade, resultado e nexo causal. O fato típico, por seu turno, consistirá em tipicidade, uma ação dolosa (tipo doloso) ou culposa (tipo culposo), resultado e nexo causal.
O Código Penal brasileiro vigente adotou a teoria finalista. Dessa forma, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, é imprescindível que haja dolo ou culpa para que seja configurada uma conduta penalmente relevante.
A Teoria mista ou da ubiquidade é adotada pelo Código Penal brasileiro, de acordo com o art. 6º: “Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”