17). A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente, como uma casa, um título de clube etc. Aqui não há uma universalidade, de forma genérica, mas uma disposição certa e particularizada.
Sucessão a título universal, porque eu estou recebendo todo o patrimônio. Então, sucessão a título universal ocorre quando alguém recebe todo patrimônio do morto ou uma fração do patrimônio tendo mais de um sucessor. 2. Já a sucessão a título singular – é quando recebe na sucessão um bem ou direito específico.
O legatário é o herdeiro que recebe coisa determinada e certa. Por fim, o herdeiro universal é aquele que, por lei ou por renúncia dos outros herdeiros, recebe toda a herança, por meio de uma adjudicação.
Art. 1.
É legitimo qualquer herdeiro (seja legítimo seja testamentário), bem como cessionários e adquirentes dos bens hereditários. O substituto ou fideicomissário do herdeiro testamentário também têm legitimidade.
Abertura da sucessão, tem seu início com evento morte, a transmissão da herança acontece logo após a morte do titular, aplicando um termo de origem francesa, chamado “saisine” , que segundo ele o cujus (falecido) transmite a pessoa viva a herança, de modo automática e imediata logo após o fato morte, concedendo aos ...
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Aberta a sucessão, devolve-se a herança, ou melhor, defere-se o acervo hereditário a este ou àquele herdeiro. Tal abertura é também denominada declaração ou devolução sucessória. Devolve-se a herança aos herdeiros necessários; aos testamentários defere-se. Não se confundem “abertura” com “delação” da sucessão.
Sendo inventário judicial, isto é, aquele que tramita perante o Poder Judiciário por meio de um processo judicial, a caracterização de sua abertura é simples: o mero protocolo (distribuição) do pedido de abertura, pelo advogado, é apto para que o prazo legal esteja cumprido.
De acordo com o artigo 983 do Código de Processo Civil, o processo de inventário deve ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão (data de óbito). Caso tal prazo não seja respeitado, o Estado, competente pelo imposto de transmissão (ITDCM), instituirá multa pelo atraso.
O prazo de 2 meses é previsto no art. 611 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão...”.
O inventário de bens móveis (carro, moto, veículos em geral) custa 4% do valor do bem. Para isso é preciso pesquisar na tabela Fipe. Indicar o mês e ano do óbito do proprietário. Existem outras despesas como os honorários do advogado e o custo do fórum ou cartório.
Esse procedimento exige a intervenção de um advogado para que sejam listados todos os bens do falecido. Mesmo quando a propriedade é única, como a posse de um veículo, ainda se faz necessário o registro.
Para tanto, além dos documentos exigidos para o processo regular de transferência de propriedade, devem ser apresentados:
O inventário é calculado sobre a soma de todos os bens a serem inventariados. Portanto, basta somar os bens existentes (imóveis, veículos, investimentos etc.), para se chegar ao valor total do inventário (Fonte: Advocacia Pinheiro).
Calcular o ITCMD é bem simples: basta multiplicar o valor venal do bem ou direito pela alíquota correspondente. O valor venal é estipulado pelo próprio governo e não deve ser confundido com o preço de mercado.
I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)”.