A estipulação em favor de terceiro é composta por: · Estipulante: é aquele que estipula que alguém realize uma obrigação em favor de terceiro. · Promitente: é aquele que realiza o contrato com o estipulante se obrigando a realizar algo em favor de um terceiro.
Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.
adjetivo [Jurídico] Que faz promessa a outra pessoa. Direito Promitente. Num compromisso ou numa promessa de compra e venda, a pessoa que aluga o bem imóvel ao comprador, ao compromissário comprador.
Na definição de Caio Mário, o contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”. ... O objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva, ou seja, de celebrar o contrato principal.
O instituto da cessão da posição contratual consiste no negócio jurídico pelo qual ocorre a transferência de posição contratual de uma das partes contratantes (cedente) para um terceiro (cessionário), estranho a relação contratual primitiva, com o consentimento da parte remanescente do contato-base (cedido).
Cessão de contrato ou cessão de posição contratual é a transferência da posição (ativa ou passiva) em um contrato, a um terceiro, com todos os direitos e deveres. Necessariamente ocorre em contratos bilaterais, com execução não concluída.
A natureza jurídica da cessão do contrato não é definida de forma unânime na doutrina. Duad[3] entende que se trata de um negócio jurídico, mais especificamente de um contrato[4], cujo objetivo e causa são a transferência de um dos contratantes, isto é, há a transmissão da posição subjetiva do contrato.
Efeitos da cessão Em relação ao cedido, há a liberação total do cedente quanto ao contrato-base e a uma possível inadimplência do cessionário. Da mesma forma, sob cláusula expressa pode responsabilizar o cedente solidariamente para um possível inadimplemento do cessionário.
São requisitos do instituto jurídico da assunção da dívida: · Consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro; · Validade do negocio jurídico; · Solvência do novo devedor ao tempo da realização do negócio jurídico.
- REQUISITOS PARA CESSÃO DE CRÉDITO: