Caso o autor da herança não tenha deixado pessoa responsável pela posse e administração de seus bens, possuem legitimidade concorrente para iniciar o processo de inventário: I - o cônjuge ou companheiro supérstite (viúvo);
Algumas particularidades do inventário com herdeiros menores ou incapazes. Primeiramente deve ser esclarecido que a partilha de bens de pessoas que venham a falecer pode se dar mediante pedido de inventário judicial ou extrajudicial.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (art. 611, CPC). Normalmente, a abertura é requerida por quem administra os bens na data do óbito do de cujus. Mas outras pessoas também são legitimadas a pedir a abertura do inventário, conforme art.
A regra é simples: há uma ordem de preferência em que a existência de uma classe exclui as demais. Os primeiros que terão direito a receber a herança serão os descendentes do falecido. Nesse caso, os descendentes não são apenas os filhos, mas todos os integrantes da linha, sem limitação: filhos, netos, bisnetos, etc.
Os herdeiros legais são aqueles que, mediante a lei, possuem direito de herdar os bens de um familiar posteriormente ao seu falecimento. Porém, uma questão interessante e que pode levantar dúvidas diz respeito à ausência de tais pessoas.
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