O TRF4 é composto por 27 desembargadores federais escolhidos entre os juízes federais de 1ª Instância, membros do Ministério Público e representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeados pelo Presidente da República, nos termos da Constituição Federal.
Composição
96, III estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais).
Os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Assim, o STJ continua sendo competente para julgar quaisquer crimes imputados a Desembargadores, não apenas os que tenham relação com o exercício do cargo. STJ. APn 878/DF QO, Rel.
Razão (art. - Matéria: dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, ex: nos crimes contra a vida quem julga é o júri. ... Se violada enseja nulidade relativa (só pode ser alegada em um prazo especifico e de determinada forma) – em regra é no local da consumação do crime que este será julgado.
quem é competente para julgar Deputado Estadual ? CF prescreve em seu artigo 53 §1 que Senadores e deputados serão julgados, desde a expedição do diploma perante STF. assim, como a matéria se refere a competencia estadual, depende de cada organização judicial estadual prescrever essa competência.
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Ministros de Estado, a Câmara dos Deputados é tribunal de pronuncia e o Senado Federal, tribunal de julgamento; nos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República, o Senado Federal é, simultaneamente ...
1. A prerrogativa de foro dos deputados federais e senadores somente se aplica aos crimes cometidos durante o exercício do cargo, considerando-se como início da data da diplomação. ... Tais crimes, diretamente relacionados ao (futuro) cargo, deveriam ser objeto de julgamento pelo STF.
Brasil. A Constituição Brasileira concede imunidade parlamentar a membros da Câmara dos Deputados e do Senado. No Brasil, isso não se aplica aos crimes cometidos antes da posse do deputado. Os membros do parlamento podem ser presos apenas por crimes cometidos em flagrante por um crime sem possibilidade de fiança.
Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas: (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material), (2) imunidade processual, (2) imunidade prisional, (4) foro especial por prerrogativa de função, (5) imunidade probatória e (6) ...
A imunidade material, também conhecida como real ou substantiva, encontra respaldo no art. 53, caput da Constituição Federal, diz que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
"A imunidade formal confere ao parlamentar a impossibilidade de prisão, salvo casos excepcionais e, ainda, a possibilidade de a Casa respectiva do congressista sustar o andamento de processos criminais instaurados em seu desfavor.
A imunidade formal ou imunidade processual está relacionada à prisão dos parlamentares. A prerrogativa isenta o detentor de mandato eletivo do Poder Legislativo da possibilidade de ser ou permanecer preso pela prática de quaisquer crimes comuns inafiançáveis.
Para que haja imunidade material aos deputados estaduais, é necessário que as respectivas opiniões, as palavras e os votos tenham relação com o exercício do mandato e que tenham sido proferidas dentro dos limites territoriais do respectivo Estado.