Interrogatório: é ato processual, no qual o juiz ouve o acusado, perguntando acerca dos fatos que lhe são imputados, dando a este último oportunidade para que, se quiser, deles defenda, pois, optando pelo silêncio, o réu estará assegurado constitucionalmente, não sendo tomado como prova.
Portanto, pode haver interrogatório (em sentido amplo) não apenas realizado pelo juiz, mas igualmente pelo Ministério Público, pela polícia e pelas comissões parlamentares de inquérito (CPIs). A essas formas de interrogatório aplicam-se, no que couberem, as normas dos citados dispositivos do CPP.
É o ato onde o acusado terá a oportunidade de se defender e, eventualmente, contra-argumentar as acusações que foram feitas a ele.
RECUSA. RÉU REPRESENTADO POR DOIS ADVOGADOS. A impossibilidade da presença do advogado à sessão de julgamento não basta para que se reconheça o direito à transferência de pauta, uma vez que há circunstâncias que podem autorizar o seu indeferimento.
Caso não possua um advogado, deve ser nomeado um defensor pelo juiz, podendo o acusado, a qualquer momento, nomear outro de sua confiança. ... O próprio acusado, em uma audiência presidida pela juíza Christiana, contou o salário que recebe e os bens que tem.